DECRETO Nº 60.697, DE 8 DE MAIO DE 1967.

Dispõe sôbre a destinação dos recursos a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 53.912, de 11 de maio de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O saldo dos recursos depositados no Banco do Brasil S.A., referidos nos § 2º do artigo 2º do Decreto nº 53.912, de 11 de maio de 1964, será transferido da conta atualmente existente para conta especial e de movimento a ser aberta pelo mesmo Banco, em nome e à ordem do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º O Ministério das Minas e Energia utilizará os recursos referidos no artigo anterior da seguinte maneira:

a) 50% (cinqüenta por cento) em conformidade com plano de aplicação a ser aprovado pelo Presidente da República;

b) 50% (cinqüenta por cento) em construção de habitações populares, em áres ou setores de atuação do Ministério das Minas e Energia e em residências destinadas a seus servidores em Brasília.

Art. 3º A aplicação da parcela de recursos referida na alínea “b” do art. 2º dêste decreto será feita através de convênio que o Ministério das Minas e Energia deverá celebrar com o Banco Nacional da Habitação (B.N.H.).

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

José Costa Cavalcanti

Afonso A. Lima