DECRETO Nº 60.739, DE 23 DE MAIO DE 1967.
Dispõe sobre liberação de cargas vinculadas obrigatoriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item nº II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que no interêsse nacional existem exportação e importações que gozam de benefícios financeiros e/ou fiscais, por parte do Governo do Brasil;
CONSIDERANDO que é de interêsse nacional dar amplo apoio ao transporte marítimo de bandeira brasileira;
CONSIDERANDO que para efeito de segurança nacional é necessário dar ao transporte marítimo de bandeira brasileira amparo para o fim de utilização em qualquer ocasião de emergência;
CONSIDERANDO que o transportes marítimo das cargas que o Governo ampara por necessidade nacional deve contribuir para a consolidação dos transportes nacionais nos respectivos tráfegos;
CONSIDERANDO que outras governos usam idênticas política em proteção de suas Marinhas Mercantes;
CONSIDERANDO o interêsse de liberação em caráter de reciprocidade de cargas cujo transportes esteja vinculado à bandeira nacional, decreta:
Art. 1º As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatoriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
Art. 2º Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprio ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a mesma ser liberada em favor de navio de bandeira do país exportador ou importador.
Parágrafo único. Caso não haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador em posição para o embarque da carga, poderá poderá a Comissão de Marinha Mercante, a seu exclusivo critério, liberar o transporte para navio de terceira bandeira especificamente designado.
Art. 3º Quando a exportação importação fôr feita para ou de país que não seja servido por navios nacionais de ambas as bandeiras, importadora ou exportadora da mercadoria sujeita à liberação, a Comissão de Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas de que trata êste Decreto, designando o transportador.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza