Decreto nº 60.807, de 2 de junho de 1967.

Exclui dos efeitos expropriatórios do Decreto nº 53.404, de 13 de janeiro de 1964, os imóveis rurais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 2º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídas dos efeitos expropriatórios do Decreto nº 53.404, de 13 de janeiro de 1964, as áreas descritas nas alíneas “a” e “b” do § 1º, do art. 1º do mencionado decreto.

Art. 2º O IBRA - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, deverá promover a execução das medidas necessárias à salvaguarda dos interêsses da União perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira