decreto nº 60.838, de 8 de junho de 1967.

Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da lei número 4.131, de 3.9.62, artigo 5º da Lei nº 5.072, de 12. 08.66, Lei número 5.143, de 20.10.66, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal, e na conformidade do que dispõe o art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Decreta:

Art. 1º Fica constituído junto ao Banco Central do Brasil, que manterá registro contábil dos recursos e operações o “Fundo de Estabilização de Receita Cambial”, em substituição ao de igual nome criado pelo artigo 10 do Decreto nº 57.383, de 3 de dezembro de 1965.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

I - produto do “encargo financeiro de caráter monetário”, exigido sôbre a importação de mercadorias e sôbre as transferências financeiras, a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de 3.9.62;

II - receita do “imposto de exportação” de que trata a Lei número 5.072 de 12.8.66;

III - parte da receita do “impôsto sôbre operações financeiras” e multas previstas na Lei

nº 5.143, de 20 de outubro de 1966;

IV - recursos de dotações orçamentárias que forem consignadas no Orçamento da União

V - rendimento das aplicações inclusive os decorrentes da alienação das reservas cambias e do estoque de ouro, dêste Fundo.

Parágrafo único. A critério do Conselho Monetário Nacional, será destacada parcela do impôsto de exportação e, eventualmente, das disponibilidades monetárias do “encargo financeiro”, destinadas a reforçar a receita do “Fundo de Financiamento de Exportação - FINEX”, em obediência ao disposto no inciso V do art. 61 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e na letra a do art. 5º da Lei nº 5.072, de 12.8.1966.

Art. 3º São aplicações do Fundo:

I - reparar variações acidentais no mercado cambial;

II - custear operações internacionais destinadas a reforçar a posição cambial do País;

III - comprar ouro e divisas para reforço das reservas e disponibilidades cambias do País.

Parágrafo único. Os eventuais prejuízos e remuneração dos serviços destas operações serão levados a débito do Fundo.

Art. 4º O Banco Central, que será o gestor do Fundo, poderá executar diretamente suas operações, ou contratá-las com o Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, de acôrdo com o inciso VI do art. 19, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto