DECRETO Nº 60.840, DE 9 DE JUNHO DE 1967.
Declara de utilidade publica para fins de desapropriação, o imóveis constituindo a área que menciona, no Município de Santos, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para o fins de desapropriação, os terrenos de marinha e alodias e benfeitorias nêles existentes, situados no local denominado Macuco, no Município de Santos, Estado de São Paulo, no principio da Avenida Coronel Joaquim Montenegro, constituindo uma área aproximada de 23.600 m2 (vinte e três mil e seiscentos metros quadrado), em forma de quadrilátero irregular com 71 (setenta e um) metros, aproximadamente, de frente para a Avenida Coronel Joaquim Montenegro; 350 (trezentos e cinqüenta) metros aproximadamente, de um lado, dando para a linha férrea denominada “linha do Forte Augusto”, 266 (duzentos e sessenta e seis) metros, aproximadamente, do outro lado, dando para a projetada avenida de contôrno das instalações portuárias; e 117 (cento e dezessete) metros, aproximadamente, nos fundos confrontando com quem de direito conforme planta que com êste baixa devidamente rubricada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à ampliação das instalações portuários no Macuco, no Pôrto de Santos, Estados de São Paulo.
Art. 3º Fica a Companhia Docas de Santos concessionária do Pôrto de Santos autorizada a promover a desapropriação em aprêço, ocorrendo as respectivas despesas à conta dos recursos do Fundo de Melhoramento do Pôrto de Santos, cujo Programa de aplicação para o corrente exercício, fôr aprovado pela Portaria número 164 de 8 de março de 1967 do então Ministério da Viação e Obras Públicas, atual Ministério dos Transportes.
Art. 4º A desapropriação a que se refere êste decreto é considerada de urgência para os efeitos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de maio de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Mario David Andreazza