DECRETO Nº 60.843, DE 9 DE JUNHO DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área destinada à bacia de acumulação e necessárias à execução das obras do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, entre os municípios de Baixo Guandu, no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151 (letra b) do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação diversas áreas destinadas à bacia de acumulação e necessárias à execução das obras do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Doce, entre os municípios de Baixo Guandu, no Estado do Espírito Santo e Aimorés no Estado de Minas Gerais, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto nº 59.616 de 30 de novembro de 1966, à Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica.

Art. 2º As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes nas plantas aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo DNAE nº 4.437 de 1966, definidas pelos seguintes rumos e distâncias:

a) Pela margem direita do rio Doce:

Partindo de um ponto (1) de coortuado na margem direita do rio Doce, percorre 321.02 metros no rumo S 6º16’W até o ponto (2), dêste por 40,41 metros no rumo S 84º53’W até o ponto (3), dêste, por 46,91 metros no rumo S 83º42’W até o ponto (4), dêste, por 79,81 metros no rumo S 0º45’W até o ponto (5), dêste, por 84,62 metros no rumo S 1º03’W até o ponto (6), dêste, por 67,16 metros no rumo S 0º58’W até o ponto (7), dêste, por 557,54 metros no rumo S 63º37’W até o ponto (8), dêste, por 271,31 metros no rumo S 75º31’W até o ponto (9), dêste, por 674,39 metros no rumo N 80º06’W até o ponto (10), dêste, por 403,19 metros no rumo N 71º20’W até o ponto (11), dêste, = por 258,20 metros no rumo N 59º02’W até o ponto (12), dêste, por 407,72 metros no rumo N 85º46’W até o ponto (13), dêste, por 97,10 metros no rumo N 32º23’W até o ponto (14), dêste, por 484,66 metros no rumo N 31º20’E até o ponto (15), no qual atinge e segue a curva de nível de cota 63 tudo de acôrdo com as plantas 5046-GEO-01 e 5046-GEO-03, anexas.

b) Pela margem esquerda do rio Doce:

Partindo do ponto (1) de coordenadas N 7.842.814,63 e E 298.801,24 situado na margem esquerda do rio Doce segue por 104,12 metros no rumo N 16º57’E até o ponto (2), dêste, por 248,21 metros seçuindo o rumo N 54º12’W até o ponto (3), dêste, por 131,10 metros no rumo N 67º44”W até o ponto (4), dêste, por 53,94 metros no rumo N 78º33’W até o ponto (5), dêste, por 174,00 metros no rumo S 68º29’W até o ponto (6), dêste, por 266,00 metros no rumo S 91º32’W até o ponto (7), onde encontra a curva de nível de cota 63, que passa a seguir tudo de acôrdo com a planta 5046-GEO-01, anexa.

c) Uma área de terras destinada ao estabelecimento das faixas de domínio da Estrada de Ferro Vitória - Minas no trecho das variantes do km 169 mais 282,70 metros ao km 171 mais 998,70 metros como indicado na planta anexa 5046-WDM-04 cuja largura será de 15 metros para cada lado do eixo no caso de não existir corte ou atêrro, e de 10 metros, de cada lado, a partir da crista do corte ou do pé do atêrro, quando existirem.

d) Uma área de terras destinada ao estabelecimento das faixas de domínio da Estrada de Ferro Vitória - Minas no trecho da variante do km 163 mais 160 ao km 166 mais 118,19 metros como indicados nas plantas anexas 5046-GEO-01 e 5046-WDM-06 cuja largura será de 15 metros para cada lado do eixo no caso de não existir corte ou atêrro e de 10 metros de cada lado a partir da crista do corte ou do pé do atêrro, quando existirem.

c) Área de terras situada entre a curva de nível de cota 63 e as margens do rio Doce, tudo de acôrdo com as plantas anexas 5046-GEO-01, 5046-GEO-03 e 5046-WDM-02 a 5046-WDM-07.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti