Decreto nº 60.853, de 14 de junho de 1967.
Codifica as estações hidrológicas do País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que a sistemática dos estudos hidrológicos, embora realizados por entidades diversas, exige codificação única no País, ainda que representativa para cada entidade operadora;
CONSIDERANDO que a racionalização da rêde hidrológica nacional visa a caracterizar cada estação em funcionamento, de maneira a se obter, pelo seu número ou código específico, os elementos indispensáveis aos estudos, bem como a localização e identificação do órgão operador,
CONSIDERANDO que tal sistematização também exige certo contrôle por um órgão específico no caso, a Divisão de Águas (D. Ag.) do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) de modo a facilitar o intercâmbio de dados entre as diversas entidades operadoras, sem quebrar, contudo, a iniciativa de trabalho das mesmas;
CONSIDERANDO que sistematizar estudos técnicos é ponto básico da tecnologia moderna, a fim de evitar a superposição de esforços em uma mesma área, medida fundamental para um País como o Brasil que se encontra em pleno desenvolvimento,
Decreta:
Art. 1º As estações hidrológicas do País serão identificadas por um código específico estabelecido pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Águas e Energia, na conformidade das instruções que acompanham êste Decreto.
Art. 2º Dentro de seis meses contados da publicação dêste Decreto, as entidades operadoras farão à Divisão de Águas um manifesto de suas estações hidrológicas, segundo as instruções e o modêlo do anexo I.
Art. 3º Recebido o manifesto a Divisão de Águas, na conformidade das instruções em referências promoverá o registro das estações.
Art. 4º A partir do estabelecimento do código a que se refere o art. 1º, as entidades interessadas darão ciência à Divisão de Águas sôbre o funcionamento de novas estações, ou sôbre o restabelecimento ou reestruturação das que estiverem em atividade.
Art. 5º A paralisação permanente ou provisória de uma estação será comunicada, igualmente, à Divisão de Águas, que promoverá a suspensão eventual do respectivo registro, ou o seu cancelamento em caráter definitivo.
Parágrafo único. As entidades operadoras darão os motivos da paralisação dos estudos, competindo a Divisão de Águas dispor sôbre a manutenção da estação, caso decida pela continuidade das observações.
Art. 6º As manifestações à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Águas e Energia de que tratam os artigos 4º de 5º, deverão ser feitas dentro dos cinco (5) dias seguintes às datas do início, restabelecimento, reestruturação ou paralisação das estações com precisa indicação daquelas datas.
Art. 7º Pela Seção de Dados Hidrológicas, a Divisão de Águas, com os elementos colhidos no Anexo I, organizará um cadastro e o manterá atualizado, promovendo sua divulgação pelo menos trimestralmente.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti
INSTRUÇÕES
1 - CÓDIGO
O código compõe-se de três (3) elementos que caracterizam a entidade operadora, a localização da estação, a aparelhagem aplicada e a natureza dos estudos.
2 - ENTIDADE OPERADORA
A primeira parte do código conterá a sigla da entidade operadora da estação e por ela mesma estabelecida. Exemplo: estação operada pelo 5º Distrito do DNAE. Esta terá como 1ª parte de seu código a sigla “5DNAE”.
3 - LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO
Esta é dada segundo a quadrícula geográfica onde se localiza, formada pelos paralelos e meridianos de graus inteiros e em ordem crescente.
Assim, uma estação localizada nas coordenadas geográficas de 21º 42’ de latitude sul e 41º 36’ de longitude, terá sua localização caracterizada pelos números 21-41.
Para a estações eventualmente localizadas no hemisfério norte e que abrange apenas uma pequena fração do território nacional, acrescentar-se-á a letra “N”. Exemplo: uma estação hidrológica situada na cidade de Boa Vista, Território de Roraima, cujas coordenadas geográficas são 2º 49’, de latitude norte e 60º 40’ de longitude, será representada pelo número 2N-60.
4 - NATUREZA DOS ESTUDOS E APARELHAGEM
As estações serão caracterizadas por letras e símbolos, em função da natureza dos estudos e da aparelhagem de que dispõem, segundo o quadro abaixo:
5 - A última parte do código constituir-se-á de um número, indicativo, para cada grupo de estação na ordem cronológica em que foi registrada e sòmente para a quadrícula em que se localiza, acrescida da letra específica do grupo em que se classifica.
Uma estação floviométrica, cronològicamente a terceira, em sua quadrícula, terá assim, como última parte do código o número 3-F.
6 - Como exemplo final, apresenta-se o de uma estação fluviométrica, operada pelo 5º Distrito do DNAE, e que foi a 2ª ordem cronológica a se registrar em sua quadrícula geográfica 19º de latitude sul e 44º de longitude. Seu código representativo será: 5DNAE - 19-44 - 2 F.