Decreto nº 60.883, de 21 de junho de 1967.
Regulamenta o artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei 244, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a indústria de construção naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o Artigo 83, item nº II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a Isenção de Impostos outorgada à indústria de construção e reparos navais pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 244, de 28 de fevereiro de 1967, efetivou-se pela equiparação legal, para fins tributários, das atividades específicas do mencionado parque industrial a produtos destinados à exportação;
CONSIDERANDO que tal equiparação atraiu para aquelas atividades os benefícios contidos em legislação pré-existente, de superior hierarquia, aplicável à União, Estados e Municípios, dirigidos aos produtos com a destinação acima referida;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ajustar hipótese de incidência e o tratamento administrativo de outros assuntos fiscais decorrentes dessa equiparação, à normas pertinentes, do Sistema Tributário Nacional instituído pela Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, e suas alterações,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de tributação, equiparam-se a produtos destinados à exportação, a construção, reconstrução, adaptação e reparo de navios e/ou embarcações, desde que qualquer dessas operações seja efetuada por emprêsa existente no dia 28 de fevereiro de 1967 e cujas instalações tenham sido implantadas por projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval - GEICON, substituído pelo Grupo Executivo da Indústria Naval, absorvidos pela Comissão de Marinha Mercante.
§ 1º A equiparação mencionada neste artigo alcança os trabalhos de reconstrução, adaptação e reparos de navios e/ou embarcações, executados por qualquer emprêsa de construção ou reparos navais, inclusive quando realizados em navios e/ou embarcações de bandeira estrangeira.
§ 2º Com exceção do impôsto de renda, as operações referidas neste artigo gozarão das isenções de impostos atribuídas aos produtos destinados à exportação e são insuscetíveis de qualquer outra equiparação ou assemelhação, por lei estadual ou municipal tendente a gerar obrigação tributária principal.
§ 3º A isenção do impôsto de importação para peças, equipamentos e partes complementares em regime de “draw back” sòmente se aplicará às construções de navios e/ou embarcações contratadas com armadores estrangeiros.
§ 4º Para os fins dêste Decreto o crédito fiscal das emprêsas de construção e reparos navais, decorrente do Impôsto de Circulação de Mercadorias incidente sôbre as matérias-primas e outros bens empregados nas operações equiparadas a produtos destinados à exportação, será utilizado ou lhes será restituído, consoante o disposto na legislação sôbre produtos industrializados.
Art. 2º A Comissão de Marinha Mercante expedirá, a requerimento da emprêsa interessada, certificado, em tantas vias quantas necessárias de que esta preenche os requisitos citados no artigo 1º, caput dêste decreto.
Parágrafo único. No caso da isenção condicionada de que trata o Art. 1º, “caput”, o benefício em relação a cada impôsto deverá ser concedido pela autoridade fiscal responsável pela administração do tributo, a requerimento da emprêsa interessada, instruído com o certificado referido neste artigo.
Art. 3º As isenções dos impostos de que trata êste Decreto não excluem a aplicação, no que couber, das normas legais e regulamentares regedoras de cada um dêles.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Edmundo de Macedo Soares