DECRETO Nº 60.994, DE 12 DE JULHO DE 1967.
Dispõe sôbre aplicação dos atos do Poder Executivo que protejam e regulem o transporte marítimo de mercadorias de e para portos brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atos do Poder Executivo que objetivem proteger e regular o transporte marítimo de mercadorias de e para portos nacionais, só se aplicam a Conferência de Fretes, e acôrdos, a rateios de fretes ou de cargas, a contratos, desde que dêstes atos participe o Lloyd Brasileiro, com ou sem armadores a êle associados, bem como a qualquer armador brasileiro prèviamente autorizado pela Comissão de Marinha Mercante para um tráfego específico.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza