DECRETO Nº 61.018, DE 14 DE JULHO DE 1967.
Dispõe sôbre a aplicação de normas do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativas ao serviço de remessas postais internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,
decreta:
Art. 1º O impôsto de importação não incidirá sôbre mercadoria estrangeira contida em remessa postal internacional que houver sido mal encaminhada ao país por exclusivo e comprovado êrro do correio de procedência e fôr reexpedida para o seu exato destino no exterior.
Art. 2º Na apuração do preço normal de mercadoria importada por via postal, considerar-se-á também, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na “declaração para a alfândega” (fórmula C-1, C-2 ou CP-3), prevista na Convenção Postal Universal e no Acôrdo referente a encomendas postais internacionais da União Postal Universal.
Art. 3º A aceitação à postagem, no exterior, de objetos na categoria de “amostras comerciais”, ainda que observadas as condições estabelecidas na Convenção Postal Universal e seu Regulamento de execução, não obrigará o desembaraço aduaneiro com isenção do impôsto de importação.
Art. 4º Consideram-se como “sem valor comercial”, para efeito de desembaraço aduaneiro com isenção do impôsto de importação, a remessa postal internacional que não se preste à utilização com fim lucrativo e cujo valor FOB no país de origem, não exceda o limite fixado pelo Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 1º O Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, tendo em conta o custo operacional do contrôle aduaneiro da importação por via postal, assim como a necessidade de acelerar-se a execução do mesmo serviço, fixará, até US$5.00, o valor FOB, no país de origem, para a remessa postal internacional que, nos têrmos dêsse artigo e atendidas as demais exigências regulamentares, deverá ser desembaraçada com isenção do impôsto de importação.
§ 2º O tratamento aduaneiro estabelecido neste artigo será adotado com as necessárias cautelas de modo a prevenir abusos, devendo ser exercida, com êsse propósito, severa vigilância por ocasião do registro dos documentos de postagem, de sua distribuição à conferência e do exame da mercadoria.
§ 3º Sem prejuízo de recomendação superior que determine cautelas excepcionais, o chefe da seção aduaneira incumbida de fiscalizar remessas postais internacionais providenciará no sentido de que, na concessão da isenção prevista neste artigo, seja considerada, ainda, para as restrições cabíveis, a freqüência de importações de objetos da mesma espécie, assim como a identidade de destinatários, endereços ou remetentes.
Art. 5º Quando se tratar de remessa postal internacional endereçada a particular, considerar-se-á ocorrido o fato gerador do impôsto de importação no dia da conferência da respectiva mala procedente do exterior, cabendo ao competente setor postal indicar expressamente essa data.
Art. 6º A reclamação referente a remessa postal internacional, na hipótese de que trata o art. 28, § 2º, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, deverá dar entrada na competente repartição aduaneira antes da entrega do volume ao destinatário, respeitado, ainda, o prazo regulamentar de guarda.
Art. 7º Considerar-se, também contribuinte ao impôsto de importação o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, conforme estabelecem os Atos Internacionais pertinentes.
Art. 8º Não está sujeito à declaração prevista no art. 44 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o despacho aduaneiro de remessas postais internacionais endereçadas a particulares.
§ 1º Para efeito do despacho aduaneiro de remessa postal internacional endereçada a firma comercial, a declaração de que trata êste artigo será admitida para expressar desconhecimento por parte da declarante, do conteúdo do volume ou do valor da mercadoria, sujeitando-se a importadora às penalidades cabíveis na forma da legislação em vigor.
§ 2º Não será admitida a declaração prevista no parágrafo anterior quando se tratar de encomenda que contenha mercadoria destinada a comércio ou que haja sido postada com “duplo enderêço”.
Art. 9º Não depende de prova de propriedade por parte dos destinatários, o despacho aduaneiro de remessas postais internacionais, sujeitando-se o seu desembaraço e conseqüente entrega às exigências regulamentares.
Art. 10. A exigência contida no art. 47 do Decreto-lei nº 37, de 1966, não se aplica aos destinatários ou remetentes de remessas postais internacionais em trânsito realizado na conformidade dos Atos Internacionais de que o Brasil participe.
Art. 11. A conferência aduaneira de remessa postal internacional efetuar-se-á, exclusivamente, nos locais indicados no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.870, de 26 de março de 1965.
Art. 12. As encomendas postais internacionais não entregas ao destinatário e que não estejam oneradas com multas, ou sob qualquer outro impedimento regulamentar, poderão ser vendidas em leilão por conta e risco dos respectivos remetentes, mediante iniciativa dêstes e proposta do Departamento dos Correios e Telégrafos, observadas as normas estabelecidas no Acôrdo relativo aos “colis postaux”, da União Postal Universal.
Art. 13. O contrôle aduaneiro de remessas postais internacionais chegadas legalmente ao país, em trânsito para o exterior, será exercido sem prejuízo das limitações decorrentes dos Atos Internacionais pertinentes.
Art. 14. A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa postal internacional com infração aduaneira, ou cambial, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único. A aplicação do art. 95, inciso I, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, não depende de qualquer outra circunstância ou prova, nos casos em que a remessa postal internacional:
a) contenha objeto suscetível de destinação comercial;
b) tenha sido postada pela mesma pessoa que figurar como destinatária;
c) consista em encomenda postada com duplo enderêço, na forma do acôrdo relativo aos “colis postaux”, da União Postal das Américas e Espanha;
d) encerre objeto enviado ao país a título de bagagem ou que, nessa condição, tenha pleiteado pelo destinatário o seu desembaraço aduaneiro.
Art. 15. Sem prejuízo das demais disposições contidas no art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aplicar-se-á a pena de perda da mercadoria estrangeira chegada ao país por via postal:
a) nos casos em que, na fórmula própria, exigida pela legislação postal internacional, para fins aduaneiros, fôr verificado haver feito o remetente falsa declaração de conteúdo da respectiva remessa com o intuito de iludir o pagamento do impôsto de importação;
b) sempre que, com o intuito previsto no inciso anterior, a falsa declaração do conteúdo da remessa postal se der em documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro.
Art. 16. Para a aplicação da pena estabelecida no art. 105 inciso XVI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as remessas postais internacionais só configurarão o fracionamento de que trata êsse dispositivo, quando integrarem a mesma expedição do correio de procedência ou fizerem parte de expedições sucessivas de procedências única.
Art. 17. Continua em vigor, no que não colidir com êste Decreto, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.870, de 26 de março de 1965.
Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Carlos F. de Simas