DECRETO Nº 61.049, DE 21 DE JULHO DE 1967.
Altera o inciso 3º e o parágrafo único do artigo 1º, o artigo 3º e seu parágrafo segundo e o artigo 5º do Decreto 59.835, de 21 de dezembro de 1966, bem como acrescenta parágrafo 5º ao referido artigo 3º.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e
CONSIDERANDO ser vedado o pagamento da Gratificação pela Representação de Gabinete prevista no art. 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou em leis especiais, cumulativamente com o da gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva;
CONSIDERANDO as peculiaridades dos serviços da Presidência da República, que se identificam com as normas aplicadas ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
CONSIDERANDO que a Presidência da República não dispõe de quadros próprios e seus trabalhos são atendidos por servidores requisitados, o que dificulta a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
CONSIDERANDO que muitas vêzes é a gratificação de tempo integral superior, para um mesmo encargo ou função correspondente da Presidência da República, à gratificação pela representação de gabinete;
CONSIDERANDO que na Reforma Administrativa foram reorganizados certos órgãos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a gratificação pela representação de gabinete não pode ser percebida cumulativamente com a indenização de que trata o art. 61 do Código de Vencimentos dos Militares;
CONSIDERANDO, ainda, que a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva exige do servidor 40 horas de serviço semanais, no mínimo o que também poderá ser previsto para o servidor que percebe gratificação pela representação de gabinete,
Decreta:
Art. 1º Ficam modificados os inciso III e parágrafo único do artigo 1º, o artigo 3º e seu parágrafo 2º e o artigo 5º, e incluído o parágrafo 5º no referido artigo 3º, tudo do Decreto nº 59.835, de 21 de dezembro de 1966, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
III - Em gabinete ou Secretaria-Geral de órgão de assessoramento imediato do Presidente da República (art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Excepcionalmente, por necessidade imperiosa do serviço, à vista de proposta do Ministro de Estado, poderá ser concedida Gratificação de Representação de Gabinete pelo exercício em outros órgãos da Administração Federal direta ou indireta, observadas as normas dêste Decreto.”
“Art. 3º Os gabinetes terão os encargos, com as denominações e gratificações respectivas, previstas em tabela própria, aprovada pelo Presidente da República, após parecer do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o pronunciamento e submeter a matéria à decisão presidencial.
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º A tabela vigora por tempo indeterminado, podendo ser revista na medida da necessidade do serviço, e será obrigatòriamente reajustada sempre que houver, dentro de determinado exercício financeiro, redução na rubrica orçamentária própria para atender ao custeio das despesas dela decorrentes.
§ 3º ..........................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
§ 5º Excetua-se da apreciação referida no presente artigo a tabela mencionada no item I do artigo 1º, anexa”.
“Art. 5º A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga à prestação, no mínimo, de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, podendo êsse mínimo ser elevado de acôrdo com a conveniência do serviço.”
Art. 2º Ficam alterados, na forma dos anexos a êste Decreto, os valôres da Tabela de Gratificação de Representação dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e da Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete de Ministros de Estado e outros, constantes do Decreto número 59.835, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. de Lima
Carlos F. de Simas
Os anexos a que se refere o art. 2º foram publicados no D.O. de 24 e retificados no de 28-7-67.