DECRETO Nº 61.079, DE 26 DE JULHO DE 1967.
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a construir linhas de transmissão, subestação e declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou de constituição de servidão, faixas de terra destinadas à passagem das referidas linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a construir as linhas de transmissão entre a subestação de Carapina e Ponta do Tubarão; entre a subestação de Carapina e Praia e a subestação abaixadora em Praia; município de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a reforçar o suprimento de energia elétrica e possibilitar a conversão de freqüência na área servida pela Companhia Brasileira de Fôrça Elétrica.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º São declaradas de utilidade pública as faixas de terra destinadas à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Carapina até a Ponta do Tubarão, situada no município de Serra, Estado do Espírito Santo, autorizada pelo presente decreto.
Art. 5º As faixas de terra referidas no artigo anterior compreendem as áreas constantes das plantas aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo DNAE-3.148-66, situadas no município de Serra, Estado do Espírito Santo, de dimensões e propriedades atribuídas às pessoas a seguir relacionadas:
1. Uma faixa de terra, situada no município de Serra, de propriedade atribuída aos herdeiros de Aureliano José de Souza, a qual corre no rumo N 166º 20’ W (norte cento e sessenta e seis graus, vinte minutos oeste), com início na estaca 0 mais 329,12 metros (zero mais trezentos e vinte e nove metros e doze centímetros), na cêrca da subestação de Carapina, até a estaca 0 mais 883,72 metros (zero mais oitocentos e oitenta e três metros e setenta e dois centímetros) da linha de transmissão, com largura de 20 (vinte) metros, medidos 10 (dez) metros para cada lado do eixo da linha, numa extensão total de 574,60 metros (quinhentos e setenta e quatro metros e sessenta centímetros) e com uma área de 11.492,00 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois) metros quadrados; limita-se ao Norte com área da subestação de Carapina, Leste e a Oeste com terras dos mesmos herdeiros de Aureliano José de Souza e ao sul com terras de José Pratti, tudo de acôrdo com o desenho MCC - 58-406.
2. Uma faixa de terra, situada no município de Serra, de propriedade atribuída a José Pratti, com início na estaca 0 mais 883,72 metros (zero mais oitocentos e oitenta e três metros e setenta e dois centímetros), correndo nos rumos N 166º 20’ W (norte, cento e sessenta e seis graus e vinte minutos oeste) e N 163º 06’ E (norte, cento e sessenta e três graus e seis minutos este) numa extensão total de 715,59 metros (setecentos e quinze metros e cinqüenta e nove centímentros) até a estaca 1 mais 599,31 metros (um mais quinhentos e noventa e nove metros e trinta e um centímetros) da linha de transmissão, com largura de 20 (vinte) metros, medidos 10 (dez) metros para cada lado do eixo da linha e com uma área de 14.311,80 (quatorze mil, trezentos e onze metros quadrados e oito decímetros quadrados). Limita-se ao Norte com terras dos herdeiros de Aureliano José de Souza, a Leste e a Oeste com terras do mesmo José Pratti e ao Sul com terras da Companhia Vale do rio Doce, tudo de acôrdo com o desenho MCC-58-407.
Art. 6º Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 7º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1967;146º da Independência e 79º da República.
A. Costa E Silva
José Costa Cavalcanti