Decreto nº 61.081, de 27 de julho de 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Industrial Ouropretana, nos distritos de Glaura, Miguel Burnier, Santa Rita de Ouro Prêto, Santo Antônio do Leite, Ouro Prêto, São Bartolomeu, Amarantina, Antônio Pereira, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. nos distritos citados acima, do município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, Parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica nos distritos de Glaura, Miguel Burnier, Santa Rita de Ouro Prêto, Santo Antônio do Leite, Ouro Prêto, São Bartolomeu, Amarantina, Antônio Pereira, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Industrial Ouropretana por Manifesto apresentado no processo S.A. 1.098-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas.
Art. 2º Fica a Companhia Industrial Ouropretana autorizada a dispor para uso próprio ou alienação a terceiros dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica nos mencionados distritos à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.
Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos distritos do município de Ouro Prêto, no Estado de Minas Gerais, relacionados no artigo 1º ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti