decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967.

Institui o Fundo para o Desenvolvimento da Pecuária - FUNDEPE - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica instituído no Banco Central do Brasil, como subconta gráfica do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI - criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965, um fundo contábil de natureza financeira, nominado Fundo para o Desenvolvimento da Pecuária - FUNDEPE.

§ 1º O referido Fundo é instituído em conformidade com os dispositivos de um acôrdo de empréstimo (projeto de Desenvolvimento da Criação de Gado), negociado entre o Govêrno do Brasil e o banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, e será gerido e utilizado nos têrmos do referido Acôrdo e de quaisquer outros pertinentes firmados com o BIRD.

§ 2º O FUNDEFE será operado exclusivamente com a finalidade de cumprir o mencionado Acôrdo de Empréstimo entre o Govêrno e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 2º O FUNDEFE será suprido por:

I - Os fundos de origem externa, provenientes do supracitado Empréstimo do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

II - Recursos de origem interna:

a) provenientes de adiantamento, “off-sets” (compensações) ou outros subsídios pelos quais o Govêrno do Brasil é responsável, resultantes de obrigações contratuais assumidas por êste, na forma descrita no Artigo 1º deste decreto;

b) colocados à sua disposiçãos por instituições financeiras nacionais;

c) mobilizados pelo Banco Central do Brasil no mercado financeiro ou de Capitais;

d) constantes de dotações orçamentárias globais ou específicas;

e) originários das aplicações deo próprio Fundo.

Art. 3º O FUNDEFE será gerido pelo Banco Central do Brasil e terá por destinação o financiamento de um Programa de Investimentos no setor da pecuária de corte e produção de lã, em áreas pèviamente selecionadas, abrangendo, inclusive, assistência técnica especializada, segundo os critérios e normas operativas que foram fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, artigo 4º).

Art. 4º A distribuição dos recursos do FUNDEFE será feita pelo Banco Central do Brasil, através do Sistema Nacional de Crédito Rural e mediante convênios firmados com os respectivos Agentes Financeiros, obedecido o mecanismo geral de operações que fôr estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e de conformidade com as disposições pertinentes dos Acôrdos de Empréstimo e de Projeto para o Projeto de Desenvolvimento de Criação de Gado entre o Govêrno, o Banco Central e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 5º Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária - CONDEPE - integrado pelos seguintes membros natos:

I - Ministro da Agricultura, que será o seu Presidente;

II - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

V - Um representante de cada sregião geo-econômica abrangida pelo Programa.

§ 1º O CONDEPE poderá, a seu exclusivo critério, admitir outros membros, além dos mencionados neste artigo.

§ 2º Os membros do CONDEPE serão substituídos em seus impedimentos ocasionais pelos representantes que designarem.

§ 3º O CONDEPE elaborará o seu próprio regimento interno, em que disciplinará a realização de suas reuniões e estabelecerá normas reguladoras de seu funcionamento.

§ 4º Ao Presidente do CONDEPE caberá sua representação ativa e passiva.

Art. 6º Compete ao CONDEPE:

a) estabelecer a política de Desenvolvimento Setorial a que visa o Programa referido no artigo 3º dêste Decreto e supervisionar a assistência técnica especializada que será prestada aos seus beneficiários finais;

b) nomear os Diretores dos Programas Regionais;

c) delegar atribuições e competências aos Diretores Regionais, nas suas respectivas áreas;

d) aprovar os orçamentos de custeio que lhe forem submetidos pelos Diretores dos Programas Regionais;

e) contratar, através do Secretariado Excutivo, os serviços técnicos necessários à execução do Programa, observando o disposto no art. 7º parágrafo único, letra “b”;

f) manter os seus serviços administrativos, contábeis e estatísticos;

g) terá o direito de contratar os serviços de especialistas que devotarão tempo integral no cumprimento dos deveres determinados pelo CONDEPE;

h) requisitar pessoal ao Banco Central do Brasil, ao Banco do Brasil S.A. e a outras entidades públicas, inclusive Ministérios, de comum acôrdo com as respectivas administrações, respeitado o princípio do tempo integral;

i) coordenar, através de gestões junto a outras entidades públicas ou privadas, as medidas necessárias à execução e êxito do Programa.

Parágrafo único. O CONDEPE colherá todos os dados relevantes necessários à futura análise dos benefícios do Programa e fornecerá às entidades interessadas os índices de variação setorial de preços que lhe forem oferecidos pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 7º O CONDEPE organizará uma Secretaria Executiva e nomeará o respectivo Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo:

a) executar as decisões do CONDEPE;

b) contratar técnicos qualificados, exceto no caso dos escritórios regionais, onde êstes técnicos serão contratados, promovidos ou removidos sòmente por recomendação dos respectivos Diretores de Projetos Regionais;

c) administrar a Secretaria Executiva;

d) movimentar conta bancária do CONDEPE, por delegação de seu Presidente.

Art. 8º O CONDEPE será coadjuvado por Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Pecuária, que serão instalados nas regiões geo-econômicas abrangidas pelo Programa de Investimentos.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Pecuária serão constituídos dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Agricultura de cada Estado da respectiva região geo-econômica;

II - um representante do Banco do Brasil S.A.;

III - um representante dos Agentes Financeiros que operarem na região;

IV - um representante dos pecuaristas de cada Estado incluído na respectiva região geo-econômica.

Parágrafo único. Compete aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Pecuária, em suas respectivas áreas:

a) assessorar o CONDEPE em todos os assuntos pertinentes ao respectivo Programa Regional;

b) assessorar o Diretor do Programa Regional respectivo.

Art. 10. Em cada região geo-econômica servida por um Conselho Regional de Desenvolvimento da Pecuária haverá um Diretor de Programa Regional, de livre nomeação do CONDEPE.

Parágrafo único. Compete aos Diretores de Programa Regional:

a) administrar o escritório regional;

b) orientar e dirigir a elaboração de Planos de Desenvolvimento para as propriedades rurais benficiárias do Programa e supervisionar a sua execução;

c) aprovar planos de desenvolvimento de propriedades rurais;

d) aprovar a aquisição de máquinas, equipamentos e animais destinados à execução do Plano de Desenvolvimento, ao nível das propriedades rurais;

e) coordenar pesquisas relacionadas com o Programa, em sua respectiva área;

f) ouvir o Conselho Regional da respectiva regiaão geo-econômica sempre que matéria relevante aconselhar;

g) execer todos os podêres que lhe forem delegados pelo CONDEPE;

h) recomendar aos Agentes Financeiros a suspensão dos desembolsos e/ou, qunado oportuno, o vencimento antecipado de empréstimos aos criadores de gado.

Art. 11. As despesas administrativas de qualquer natureza do CONDEPE, da Secretaria Executiva e dos Programas Regionais correrão à conta do FUNDEPE e serão absorvidas por dotação específica do Fundo, destinada à assistência técnica.

Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo serão movimentados pela CONDEPE através de conta a ser aberta no Banco do Brasil S.A., ao qual incumbe receber do gestor do FUNDEPE as importâncias destinadas à assistência técnica e colocá-las a disposição do CONDEPE,

Art. 12. Os recursos do FUNDEPE terão, exclusivamente, a aplicação prevista neste decreto.

Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão