DECRETO Nº 61.106, DE 28 DE JULHO DE 1967.
Retifica o Decreto 60.465, de 14 de março de 1967 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 83 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As alíneas c e d do artigo 4º do Decreto nº 60.465, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
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c) levantamentos e procedimentos idênticos aos referidos nas alíneas a e b com relação às áreas irrigáveis do Rio Jaguaribe, bem como das principais pequenas bacias dos Rios Coreau, Acarau, Acarati-Açu, Aracati-Mirim, Curu, Ceará, Pacoti, Choró, Pirangi, Mundaú, S. Gonçalo e Timonha e, ainda, nas bacias dos formadores do Rio Poti e do Macambira, afluentes do Parnaíba.
d) remembramento e reorganização dos minifúndios das áreas em que ocorrem em maior índice, especialmente nas zonas fisiográficas do Araripe, do Cariri, do Sertão do Salgado e Alto Jaguaribe, do Sertão do Baixo Jaguaribe e da Ibiapaba.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º do referido Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. No orçamento-programa para 1968, serão fixados em NCr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros novos), as inversões a serem feitas na área para execução das atividades naquele exercício, reservando-se no período subseqüente pelo menos igual importância para a complementação dos programas previstos no Plano de Emergência.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua
Antonio Delfim Netto