DECRETO Nº 61.113, DE 31 DE JULHO DE 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar no país, neste descritos e consignados à emprêsa “Indústria de Azulejos S.A. - IASA”, de Recife (Pe.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.893, de 15 de fevereiro de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar no país, neste descrito, a ser efetuada pela emprêsa “Indústria de Azulejos S.A. IASA”, de Recife (Pe.) e destinados à ampliação e modernização de sua indústria de azulejos;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar no país, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Indústria de Azulejos S.A. - IASA”, de Recife (Pe.):

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1 Máquinas elétricas para trabalho em cerâmica, completas, modêlos ENGMANN, para prensagem de azulejos cerâmicos a uma pressão de 150 ton. Com capacidade para 3.000 unidades hora, fabricação FELIX ENGMANN MASCHINENFABRIK KOHLSHEID-AACHEN - Alemanha Ocidental, acompladas com 2 motores elétricos, cada, marca Loher & Sobrac, de 380 V, 13, 5A, 3.6KW, 4,9, Ps, 800 rpm, 60 Hz”....................................................................................................

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57.536

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinado pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1967;146º da Independência e 79º da República.

A. Costa E Silva

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima