DECRETO Nº 61.155-A, DE 15 DE AGôSTO DE 1967.
Concede indulto a sentenciados, comemorativo do recebimento da Rosa de Ouro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts 83, XX, da Constituição itens II e XX, e 734, in fine, do Código do Processo Penal, e
CONSIDERANDO que, nesta data, se comemora o 250º aniversário do encontro da Imagem da Nossa Senhora nas águas do Rio Paraíba do Sul, que, sob a invocação de Nossa Senhora Aparecida, foi proclamada padroeira do Brasil;
CONSIDERANDO que o fato mereceu a benévola atenção do Chefe da Igreja Católica, Papa Paulo VI, que comemorativamente, oferece ao Santuário de Nossa Senhora Aparecida a Rosa de Ouro, distinção especial do Vaticano ao Brasil, trazida pelo Secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Amleto Giovanni Cicognani;
CONSIDERANDO que o evento merece ser assinalado por um ato de solidariedade humana e de clemência, que faça honra ao Sumo Pontífice pelo seu gesto de amor ao Brasil,
Resolve conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social, e, assim
decreta:
Art. 1º - Consideram-se indultados os sentenciados primários, condenados às penas privativas da liberdade até 3 anos e 1 dia, e que tenham, efetivamente, cumprido com exemplar conduta carcerária, pelo menos 1/3 da pena, até o dia 15 de agôsto de 1967.
Art. 2º - Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória, a concessão da graça fica subordinada à verificação de cessação daquele estado.
Art. 3º - Os Conselhos Penitenciários, ex officio, ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente Decreto, emitindo, em cada caso o parecer a que alude o art. 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz de Execução, para os efeitos previstos no art. 738 do mesmo código.
Art. 4º - Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer referido do conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o prêso.
Art. 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva