DECRETO Nº 61.157, DE 16 DE AGÔSTO DE 1967.
Constitui Reserva Nacional de sal-gema e sais de potássio a área que menciona, no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e o artigo 54, parágrafo único, do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Constitui Reserva Nacional de sal-gema e sais de potássio a área compreendida entre os paralelos 10º 35’12’’10º 42’ de latitude sul e os meridianos 36º55’ e 37º15’15’’ e longitude oeste, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica o Ministério das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) e num prazo não superior a 2 (dois) anos, incumbido de realizar, com exclusividade, os trabalhos de pesquisa necessários à determinação do verdadeiro valor das ocorrências de sal-gema e sais de potássio existentes na área definida no artigo 1º.
§ 1° No cumprimento desta determinação, o DNPM, de comum acôrdo com a PETROBRÁS, poderá firmar convênios e contratar os serviços de especialistas e de emprêsas nacionais e estrangeiras.
§ 2° O DNPM utilizará, para os fins previstos neste artigo, todos os elementos de informação disponíveis em órgãos governamentais e, particularmente, aquêles obtidos pela PETROBRÁS E SUDENE.
Art. 3º Para a eventual concessão de lavra na área definida no art. 1º será exigido o prévio recolhimento pelo interessado ao Fundo Nacional de Mineração de indenização correspondente, às despesas havidas com a pesquisa e demais trabalhos, na forma que será oportunamente estabelecida.
Art. 4º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti