DECRETO Nº 61.160, DE 16 DE AGôSTO DE 1967.
Cria o Fundo de Financiamento para Saneamento - FINASE - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83 item II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
decreta:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Financiamento para Saneamento - FISANE destinado a prover recursos para o financiamento de estudos, projetos e obras de saneamento e irrigação.
Art. 2º - Constituição recursos do FISANE:
a) os recursos federais, orçamentários e extra-orçamentários, que se destinem a empréstimos para estudos, projetos e obras de saneamento, consignados ao Ministério do Interior.
b) os recursos provenientes de empréstimos de origem externa, que se destinem ao financiamento de estudos, projetos e obras de saneamento;
c) recursos provenientes de empréstimos ou doações de agências financeiras da União e dos Estados;
d) os demais recursos que a êle forem integrados;
e) rendimentos provenientes de suas operações, compreendendo reembolsos de capital, juros, comissões e outros.
Art. 3º - O Ministro do Interior designará a entidade responsável pela gestão do FISANE assim como o respectivo agente financeiro, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º - A entidade gestora assegurará as condições operacionais do FISANE, cabendo-lhe por êsses serviços remuneração proporcional aos recursos aplicados.
§ 2º - Até que seja criado um Conselho Nacional de Saneamento, a entidade gestora obedecerá a normas e programas estabelecidos pelo Ministro do Interior.
Art. 4º - A entidade gestora constituirá uma conta gráfica para registro das operações do FISANE, subdividindo-a nas subcontas necessárias ao contrôle contábil das aplicações de recursos com vinculação especifica.
Art. 5º - Ficam transferidos para o FISANE os recursos e os compromissos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento (Lei nº 4.089-62), no que se refere a financiamentos e os do Fundo Rotativo de Águas e Esgotos (Decreto-lei nº 52-66), sem prejuízo dos compromissos já assumidos com organismos internacionais.
Art. 6º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Mário David Andreazza
Antônio Delfim Netto