DECRETO Nº 61.177, DE 18 DE AGÔSTO DE 1967.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as faixas de terra localizadas no município de Campinas, Valinhos e Itatiba no Estado de São Paulo, destinadas à passagem de uma linha de transmissão de 66 KV, a ser construída pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, desde a subestação de Souzas, no distrito sede mesmo nome, no município de Campinas, atravessando o município de Valinhos, até a subestação de Itatiba, no distrito e do município de Itatiba, linha essa autorizada pelo Decreto nº 57.859 de 25 de fevereiro de 1966.

Art. 2º As faixas de terra referidas no artigo anterior, devidamente comprovadas com os projetos da linha de transmissão aprovados no processo DNAE nº 1.652-66, de dimensões e propriedade atribuída às pessoas a seguir relacionadas, ficam definidas e descritas pelos seguintes trechos e traçados:

1 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Sucessores de Eliseu Teixeira de Camargo - (Fazenda Santana) com largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.190 metros, dando uma área de 35.700 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.158.

2 - Duas faixas de terra, sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Maria Lúcia Kerke ( Fazenda Santana da Lapa) com uma largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão total de 1.195 metros, dando uma área total de 35.850 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.158.

3 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída à Companhia Milares (Fazenda Santa Margarida), com largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.110 metros, dando uma área de 33.300 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.160.

4 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Antônio Caetano e outros, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.360 metros, dando uma área de 40.800 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.160.

5 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Zuleica Castro Prado de Oliveira, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 535 metros, dando uma área de 16.050 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.160.

6 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Olavo Sacchis (Fazenda Três Pedras), com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.245 metros, dando uma área de 37.350 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.162.

7 - Duas faixas de terra, sem benfeitorias, no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Terezinha Macruz. A primeira com uma largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 30 metros, dando uma área de 900 metros quadrados, e a segunda com uma área de 400 metros quadrados, dando ambas as faixas, numa extensão de 45 metros, uma área total de 1.300 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.162.

8 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Valinhos, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Teodoro Max Lange (Fazenda Santo Antônio da Cachoeira), com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.523 metros, dando uma área de 45.690 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.162.

9 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no trecho em litígio, entre os Municípios de Valinhos e Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Sebastião José de Moraes, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 765 metros, dando uma área de 22.950 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.

10 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no trecho em litígio, entre os Municípios de Valinhos e Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Eric Douglas Martim Geertz (Fazenda Recreio), com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 150 metros, dando uma área de 4.500 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.

11 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, sendo um trecho em litígio, entre os Municípios de Valinhos e Itatiba, Estado de São Paulo e o restante no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Arcanjo Rappa (Fazenda Atibaínha), com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 935 metros, dando uma área de 28.050 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.

12 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Otacílio Alves de Oliveira, com o rumo S 43º 20’ E e início na cêrca que divide com terras de Arcanjo Rappa até a cêrca que divide com terras de Luiz Batistela, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 1.000 metros, dando uma área de 30.000 metros quadrados. Limita-se a Este e Oeste com terras do mesmo Otacílio Alves de Oliveira ao Norte com terras de Arcanjo Rappa e ao Sul com terras de Luiz Batistela, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.164.

13 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Luiz Batistela, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 855 metros, dando uma área de 25.650 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.166.

14 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Fernando Bafa Milam, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 400 metros, dando uma área de 12.000 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.

15 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Antonio Tafarello, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 380 metros, dando uma área de 11.400 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.

16 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a João Mathias Queromoja, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 450 metros, dando uma área de 13.500 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.

17 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a José Rampasso, com a com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 810 metros, dando uma área de 24.300 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.

18 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Carlos Zeminiani, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Norte e 15 metros para Sul do eixo da linha, numa extensão de 280 metros, dando uma área de 8.400 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.168.

19 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Eugênio Ulbano, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para o Norte e 15 metros para o Sul no rumo S 61º 20’ E e 15 metros para Este e 15 metros para Oeste no rumo S 13º 08’ E do eixo da linha, numa extensão de 1.255 metros, dando uma área de 37.650 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.

20 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Domingos Paladino, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 640 metros, dando uma área de 19.200 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.

21 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída aos Irmãos Fatori, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 695 metros, dando uma área de 20.850 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.

22 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Moacir Carbonari, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 150 metros, dando uma área de 4.500 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.

23 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Pedro Minutti, com a largura de 20 metros, medidos 10 metros para Este e 10 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 245 metros, dando uma área de 4.900 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.170.

24 - Duas faixas de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída aJ oviano Delforno, com a largura de 30 metros, medidos 15 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão total de 375 metros, dando uma área de 11.250 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.172.

25 - Uma faixa de terra, sem benfeitorias, no Município de Itatiba, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Heleno Mosar, com a largura de 22 metros, medidos 7 metros para Este e 15 metros para Oeste do eixo da linha, numa extensão de 53 metros e área de 1.166 metros quadrados, de acôrdo com o desenho BX-SK-39.174.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti