DECRETO Nº 61.203, DE 22 DE AGÔSTO DE 1967.

Dispõe sôbre a liquidação de dívidas das extintas autarquias federais de navegações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de concluir com brevidade a estruturação patrimonial das emprêsas constituídas em decorrência dos Decretos-leis nºs 67, de 21.11.66, e 152, 154 e 155 de 10.2.67;

CONSIDERANDO que é indispensável regular o processo de liquidação dos compromissos transferidos ao Tesouro Nacional por fôrça dos referidos diplomas legais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.595 de 31.12.64, em seus artigos 47 e 58, regula o processo de liquidação de responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional do Banco do Brasil S.A.,

Decreta:

Art. 1º Às sociedades por ações constituídas na forma dos Decretos-leis ns. 67, de 21 de novembro de 1966, e 152, 154 e 155 de 10 de fevereiro de 1967, apropriarão as responsabilidades financeiras a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.679, de 3 de maio de 1967, correspondentes a embarcações sob sua gestão e guarda, em conta vinculada a futuro aumento da participação do Tesouro Nacional em seu capital social.

Parágrafo único. Os débitos e créditos recíprocos das autarquias extintas serão, por acréscimo ou dedução, apropriados igualmente na conta vinculada a que se refere êste artigo.

Art. 2º Os compromissos financeiros, contraídos pelas autarquias extintas junto a instituições públicas e entidades do exterior e que, por fôrça dos decretos-leis mencionados no artigo 1º, tenham passado à responsabilidade da União Federal, serão regularizados:

I - mediante dotação a ser incluída no montante das subvenções destacadas para a Comissão de Marinha, Mercante no Orçamento da União de 1968, quando se referirem a obrigações contraídas junto a outras autarquias federais;

II - mediante autorizações para que o Banco do Brasil S.A., promova as correspondentes remessas para o exterior na posição de câmbio de ordem e conta do Tesouro Nacional a regularizar na forma do artigo 58 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, se relativos a obrigações contratadas no exterior anteriormente a 31 de março de 1965;

III - mediante apropriação entre os resultados de câmbio da conta do Tesouro Nacional a regularizar na forma referida no inciso II dêste artigo quando corresponderem a pagamentos efetuados no exterior por conta de compromissos registrados na posição daquelas operações pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário do Tesouro Nacional.

Art. 3º O Ministério dos Transportes, através da Comissão de Marinha Mercante, regulará a forma de incorporação dos valôres que forem líquidados consoante o disposto no artigo 2º dêste decreto em futuros aumentos de capital das respectivas sociedades.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva]

Antônio Delfim Netto

Mario Andreazza