decreto Nº 61.205, de 22 de agôsto de 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similares no País, neste descritos e consignados a Êmpresa “Madeiras da Bahia” S.A. Comércio e Indústria - MABASA”, de Salvador (Bahia).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Artigo 13, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SEDENE), através da Resolução nº 2.734, de 21 de dezembro de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais a importação de equipamentos novos, sem similares no País, as ser efetuada pela Emprêsa “Madeiras da Bahia S.A. Comércio e Indústria - MABASA” e destinados à instalação de uma unidade fabril para explorar a industrialização do jacarandá na Bahia, na cidade de Salvador;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exploração de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similares no País, a seguir descritos e consignados à Emprêsa “Madeiras da Bahia S.A. Comércio e Indústria - MABASA” de Salvador (Ba):
Item | Especificação | Quantidade a ser Importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Serras de corrente, marca “DOLMAR”, tipo DD 60 para 60 cm. Equipada com motor elétrico, 3 fazes, 3 HP, 220/380V, 50 ciclos, condução direta ................................. | 3 | 1.052 |
2 | Faqueadeira, marca RITTER, FLECK, ROLLER mod. CHL LKS 40”, c/ capacidade para 45 cortes p/ minuto em lâminas de espessura 0,5 a 5mm, movimentação pelo sistema de bielas; corte horizontal; comprimento útil 4m largura máxima útil 12m fôrça motriz requerida 55kw fornecida sem motores), acessórios: uma barra porta-faca, um dispositivo para extração das lâminas, 5 facas e uma barra de pressão .................................................................. | 1 | 71.084 |
3 | Guilhotina p/ lâminas, marca RITTER, FLECK ROLLER, mod. DG/40”, espessura dos pacotes de lâminas 80mm (máximo), comprimento útil de corte 4m, barra porta-faca, tipo basculante provida de excêntrico para permitir corte oblíquo, fôrça motriz necessária 4,5kw, (fornecida sem motor); acessórios: 2 facas inferiores, 2 facas superiores, um dispositivo automático para movimentação dos pacotes de lâminas durante o corte, um conjunto de discos mútiplos e freio de 4,4kw | 1 | 12.687 |
4 | Afiadeira de facas, marca RITTER, FLECK ROLLER, mod. MV/42”, comprimento de afiação 4,2m, fôrça motriz necessária 6kw (fornecida s/ motores) acessórios: uma mola segmentada de 8 partes e 10 jogos de pedras de afiar. | 1 | 10.008 |
| Total ..................................................................................... | - | 94.831 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1959, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima