DECRETO Nº 61.246, DE 29 DE AGÔSTO DE 1967.
Dispõe sôbre a inclusão de servidores no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), criado pela Lei número 5.024, de 10 de junho de 1966 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.024, de 10 de junho de 1966, e no Decreto nº 57.645, de 14 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), a partir de 14 de julho de 1966, na forma do anexo, que faz parte integrante deste decreto, os servidores que optaram na forma determinada pelo artigo 3º da Lei nº 5.024, de 10 de junho de 1966, e os servidores de que trata o Decreto nº 57.645, de 14 de janeiro de 1966.
Art. 2º O Órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, providenciando, a expedição de títulos aos que não os possuírem.
Art. 3º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicâncias, devassa, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 31-8-67.