DECRETO Nº 61.248, DE 30 DE AGÔSTO DE 1967.
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Na preservação da madeira, será dada preferência aos produtos de fabricação nacional observadas as condições de similaridade nos têrmos da Seção V do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e de sua regulamentação”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira