DECRETO Nº 61.285, DE 5 DE SETEMBRO DE 1967.
Outorga concessão ao Govêrno do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação, para estabelecer, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão), para fins educativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição do Brasil e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta no processo nº 15.956-65, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão ao Govêrno do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação nos têrmos do art. 14 do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na cidade de Salvador, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão) para fins educativos, utilizando o Canal 2.
Parágrafo único. Contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Carlos F. de Simas
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 61.285, de 5 de setembro de 1967.
I - Fica assegurado ao Govêrno do Estado da Bahia, através de sua Secretaria de Educação o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (Televisão) destinada a executar o serviço de radiodifusão educativa sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais, subordinada às obrigações instituídas neste ato;
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação do Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações;
III - A concessionária é obrigada a:
a) Ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I, do art. 140 da Constituição do Brasil, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) Admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
c) Manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) Não transferir, direta ou indiretamente a concessão sem prévia autorização do Govêrno;
e) Suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assiste à concessionária direto a qualquer indenização;
f) Submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) Pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) Manter em dia os registros de programação, de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
i) Irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do Serviço Meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) Irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de pertubação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) Submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério das Comunicações, à aprovação do mesmo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) Inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) Submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao Serviço da Concessão;
o) Não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) Manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
q) Manter a sua escritura e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
r) Não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
s) Obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) Cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existiam ou venham a existir, referentes a programação.
IV - Fica assegurado à União o direito sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
V - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
VI - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições;
VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades de expressamente prevista, aplicar-se-à pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
VIII - Findo o prazo a que se refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.
Carlos F. de Simas.