DECRETO Nº 61.349, DE 15 DE SETEMBRO DE 1967.
Considera de alto interêsse nacional para os fins previstos nos arts. 37 e 39 da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Indústria de Construção Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para efeito do que dispõem os artigos 37 e 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e considerado de alto interêsse para a economia nacional o projeto apresentado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, por “Verome Estaleiros Reunidos do Brasil S.A.”, com vistas à eliminação de pontos de estrangulamento de sua indústria de construção naval e redução de custos industriais.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão