decreto Nº 61.416, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967.

Cancela a “diferença” à recomendação do parágrafo 2.20, letras F Capítulo II, das Normas e Recomendações Internacionais sôbre facilitação do transporte aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 ,item II, da Constituição, e, atendendo a que, nos têrmos da Lei 5.304, de 3 de julho de 1967, foram dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada no Brasil, de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, autorizadas a funcionar no país, na execução de serviços regulares;

Atendendo a que essa disposição legal altera o art. 1º do Decreto número 54.203, de 24 de agôsto de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica cancelada a “diferença“ notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, relativamente à recomendações do parágrafo 2.20, letra F, Capítulo II, das Normas e Recomendações Internacionais sôbre Facilitação (Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, 5ª edição), quando se tratar de aeronaves e emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1967 ;146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello