DECRETO Nº 61.438, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Nazaré, Estado da Bahia, e outorga concessão no mencionado município, à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
Decreta
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, Parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Nazaré, no Estado da Bahia de que era titular a Companhia Hidrelétrica Fabril de Nazaré S.A. por Manifesto apresentado no processo DAG 256-35 de Acôrdo com o art. 146 do Código de Águas.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 43.640, de 5 de maio de 1958, que transfere para a Emprêsa Nazarena de Energia S.A., a concessão de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no município de Nazaré, no Estado da Bahia, de que era titular a Companhia Hidrelétrica Fabril de Nazaré S.A.
Art. 3º Fica autorizada a transferência, para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, de todos os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica, no município de Nazaré, no Estado da Bahia.
Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 4º É outorgada à companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, concessão para transmitir e distribuir energia elétrica no município de Nazaré, no Estado da Bahia.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 7º Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função (exclusiva e permanente) dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcanti
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DECRETO Nº 61.438, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Nazaré, Estado da Bahia e outorga concessão no mencionado município, à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Parte I - Seção I - de 6.10.67)
Retificação
No artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
... era titular a ilegível ...
LEIA-SE:
... era titular a Companhia Hidrelétrica Fabril de Nazaré S.A. ...