DECRETO Nº 61.499, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967.
Retifica o art. 1º do Decreto número 39.121, de 2 de maio de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto nº 32.121, de 2 de maio de 1956, que autoriza o cidadão brasileiro João de Deus Thibau a lavrar minério de ferro, no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Deus Thibau a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no local denominado Fazenda Brucutu, distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais numa aérea de cento e dezesseis hectares sete ares e setenta e sete centiares (116,0777 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta e oito metros (388m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus trinta minutos noroeste (73º 31’ NW) do canto noroeste (NW) da casa de José Ambrosio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e quatro metros (224m), quarenta e oito graus trinta minutos sudoeste (48º 30’ SW); noventa e dois metros (92m), sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º 30’ NW); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), sessenta e sete graus trinta minutos sudoeste (67º 30’ SW); oitenta metros (80m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º 30’ SW); setecentos e vinte e oito metros (728m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14º 30’ NW); trezentos e oitenta e seis metros (386 m), setenta graus trinta minutos noroeste (70º 30’ NE); duzentos e quarenta e quatro metros (244m), cinqüenta graus trinta minutos nordeste (50º 30’ NE); duzentos e oitenta e seis metros (286m), sessenta e cinco graus trinta minuto nordeste (65º 30’ NE); quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos nordeste (55º 30’ NE); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), oitenta graus trinta minutos nordeste (80º 30’ NE); seiscentos e oitenta metros (680m), quatorze graus trinta minutos sudeste (14º 30’ SE); mil cento e quarenta metros (1.140m), sessenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (65º 30’ SW).
Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti