decreto Nº 61.525, de 13 de outubro de 1967.

Autoriza a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima a ceder bens de sua propriedade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. autorizada a ceder ao Ministério da Saúde, o terreno e as instalações do Hospital situado no Município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, que faziam parte do acervo da Estrada de Ferro Bahia e Minas, atualmente em processo em erradicação.

Art. 2º Feita a avaliação dos bens a serem cedidos, a Rêde Ferroviária Federal S.A. providenciará a transferência definitiva dos bens mencionados no art. 1º, mediante redução de seu capital social, em importância correspondente, ou compensando com os recursos destinados a investimentos de capital, na mesma Emprêsa.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Mario David Andreazza

Leonel Miranda