DECRETO Nº 61.576, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967.

Aprova o enquadramento definitivo do pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, parágrafo único do art. 23, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), em exercício a 11 de junho de 1962, na Escola do Serviço Público e Serviço de Administração, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos indicados nos anexos a que se refere o art. 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e em leis posteriores.

Art. 3º O órgãos de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá as portarias declaratórias aos que não possuírem.

Art. 4º O enquadramento na Série de Classes de Ascensorista, GL-304 é considerado no nível 8-A a partir de 3 de setembro de 1962, data da vigência da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único. O enquadramento na classe de Professor de Cursos Isolados - EC-512 é considerado no nível 19 (dezenove) a partir de 1º de junho de 1964, data dos efeitos da revisão de enquadramento prevista na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias as normas administrativas em vigor.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A.COSTA E SILVA

Os anexos a que se refere o art. 1º, foram publicados no Diário Oficial de 25-10-67.