DECRETO Nº 61.588, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967.

Altera a redação do art. 106 do Regulamento Geral de Transportes aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo número 12.755-67 do Ministério dos Transportes,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 106 do Regulamento Geral de Transportes aprovado pelo Decreto nº 51.813, de 8 de março de 1963, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. O remetente, consignatário, endossatário, ou portador do conhecimento pode, exibindo esse documento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete relativo ao percurso da emprêsa ou emprêsas que tenham efetivamente executando o serviço, além das conseqüentes despesas extraordinárias, executando-se, porém, dessa faculdade, as mercadorias cujos transportes estão sujeitos a regulamentação especial. Extingue-se, então, o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento. O endossatário, em penhor ou garantia, não goza dessa faculdade.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza