DECRETO Nº 61.606, DE 24 DE OUTUBRO DE 1967.

Concede nôvo prazo para pagamento do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, respectiva Taxa de Cadastro quando incidente e a Contribuição ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário; devida pelos proprietários de imóveis rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição.

Decreta:

Art. 1º O prazo para pagamento sem multa do Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural - ITR, da respectiva Taxa de Cadastro, quando incidem e da Contribuição devida ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, pelos proprietários de imóveis rurais, relativos ao exercício de 1967 terminará no dia vinte e nove de dezembro de 1967.

Art. 2º Contra a cobrança do ITR Taxa de Cadastro e Contribuição ao INDA, neste exercício, caberá reclamação ao IBRA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação dêste Decreto, independente do pagamento ou de depósito do valor dêsse tributos.

Art. 3º A reclamação de que trata o art. 2º deverá ser dirigida ao Presidente do IBRA e entregue diretamente, ou por via postal registrada, nas Circunscrições do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, localizadas no Estado em que se situa o imóvel.

§ 1º A reclamação será instruída com o Aviso para pagamento do ITR devendo conter a qualificação do reclamante, o código do imóvel, o enderêço postal para recebimento da notificação ou avisos e a exposição dos fatos devidamente comprovados, em que se fundamenta o pedido.

§ 2º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do ITR, respectivo Taxa de Cadastro e Contribuição ao INDA, até notificação ao reclamante da decisão prolatada.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão