Decreto nº 61.608, de 24 de outubro de 1967.

Dispõe sôbre aplicação dos recursos do Fundo de Melhoramento dos Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos da legislação em vigor, o Fundo de Melhoramento dos Portos deve ser aplicado, diretamente, em cada pôrto organizado, de acôrdo com programas anuais aprovados pelo Ministério dos Transportes;

CONSIDERANDO que essa aplicação vem sendo retardada e prejudicada em face de exigências burocráticas que podem ser removidas, sem prejuízo do contrôle e da fiscalização;

CONSIDERANDO que as Administrações Portuárias exercem atividades comerciais e industriais, e como tal devem gerir os recursos daquele Fundo com as facilidades inerentes à natureza de suas atividades;

CONSIDERANDO, ainda, que, nos têrmos do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a Reforma Administrativa, as atividades da Administração Federal têm como diretrizes básicas o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o contrôle;

CONSIDERANDO, finalmente, que a realização, em tempo hábil, dos empreendimentos portuários, é providência já estabelecida na política governamental, que visa promover a rápida integração dos transportes do País,

Decreta:

Art. 1º Os investimentos portuários programados anualmente, nos têrmos da legislação em vigor, à conta dos recursos do Fundo de Melhoramentos dos Portos, só poderão ser executados após a aprovação, pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), dos respectivos projetos, orçamentos e especificações.

§ 1º Em casos especiais, o DNPVN poderá exigir outros elementos que julgue necessários aprovar para assegurar a execução do investimento.

§ 2º A aprovação ou modificação dos projetos, orçamentos e especificações, como de outros detalhes técnicos dos investimentos programados, será consubstanciada em portaria expedida pelo Diretor-Geral do DNPVN e publicada no Diário Oficial.

Art. 2ºCompete às Administrações Portuárias promover, diretamente, a contratação, com emprêsas reconhecidamente idôneas, dos investimentos cujos respectivos projetos, orçamentos e especificações estejam aprovados.

§ 1º Os contratos ou outros documentos equivalentes serão precedidos de licitações, realizadas pela Administração Portuária interessada de acôrdo com normas baixadas pelo Diretor-Geral do DNPVN.

§ 2º Para os fins dêste decreto, consideram-se firmas idôneas aquelas prèviamente qualificadas pelo DNPVN.

§ 3º Não se admitirá qualquer ato contratual, firmado por Administração Portuária, cujo valor ultrapasse em 10% (dez por cento) o valor atualizado do orçamento aprovado pelo DNPVN.

Art. 3º A atualização do orçamento de cada investimento aprovado à conta do Fundo de Melhoramento dos Portos, far-se-á diretamente pela Administração Portuária interessada, com aprovação do órgão fiscal do DNPVN, mediante fórmula

 

I

 

 

1

 

Va =

__________

V

 

I

 

 

0

 

na qual Va é o valor atualizado; V é o valor do orçamento aprovado; I0 é o índice de preços verificados no mês da elaboração do orçamento; I1 é o índice dos preços correspondentes ao mês da atualização.

§ 1º Os valôres dos índices I0 e I1 serão aquêles adotados pelo Ministério dos Transportes para o cálculo dos reajustamentos dos contratos celebrados pelos órgãos a êle subordinados e vinculados, conforme estabelece o Decreto-lei 185, de 23 de fevereiro de 1967.

§ 2º Enquanto não forem fixados, pelo Ministério dos Transportes, os índices referidos no parágrafo anterior, serão aplicados os índices de ”Evolução de Negócios”, constantes da coluna II do mensário “Conjuntura Econômica”, publicado pelo “Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas”.

Art. 4º Os contratos de obra e serviços firmados à conta do Fundo de Melhoramento dos Portos, poderão conter cláusulas de revisão de preços, observadas as disposições dêste decreto.

Parágrafo único. Consideram-se também contratos de serviços aquêles celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.

Art. 5º O cálculo das revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratado, far-se-á diretamente pela Administração Portuária, com aprovação do órgão fiscal do DNPVN, mediante a fórmula

I - I

 

1   0

 

R = 0,90 x ______________

x V

I

 

0

 

na qual R é o valor do reajustamento procurado; I, é o índice de preços verificados no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato; I1 é a média aritmética dos índices mensais do período que deverá ser reajustado; V é o valor contratual da obra ou do serviço a reajustar.

§ 1º Os valôres dos índices I0 e I1são aquêles referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º dêste Decreto ressalvado o caso previsto no § 3º dêste artigo.

§ 2º Quando se tratar de contrato de “Mão-de-Obra” para execução de obras ou serviços só serão permitidos reajustamentos quando ocorrer ônus decorrente de ato do estado, principalmente modificação salarial, considerando-se, neste caso, como índices, os salários-mínimos e encargos sociais iniciais e atuais da região e incorrendo a incidência sòmente na parte executada depois da revisão de preços.

§ 3º Se houver atraso, por culpa do executante do contrato, não serão reajustados os preços do que fôr executado em desacôrdo com o cronograma aprovado.

§ 4º A posterior recuperação do atraso verificado nos têrmos do parágrafo anterior, não propiciará a que se reajustem os preços do período em que ocorreu a mora.

§ 5º Os pagamentos de reajustamentos feitos de acôrdo com o presente decreto não dependerão de têrmos aditivos.

Art. 6º Será considerado nulo, para todos os efeitos e em qualquer tempo, o contrato que, firmado por Administração Portuária à conta dos recursos do Fundo de Melhoramentos dos Portos, não atenda, rigorosamente, as condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Diretor-Geral do DNPVN responsabilizará a Administração Portuária, a qual assumirá, integralmente, o ônus financeiro decorrente do ato irregularmente praticado.

Art. 7º O Diretor-Geral do DNPVN baixará as prescrições referentes à elaboração, estipulação, aprovação e execução dos contratos providos pelos recursos do Fundo de Melhoramento dos Portos.

Parágrafo único. O DNPVN fiscalizará a execução dos contratos, promovendo as medidas corretivas que se fizerem necessárias.

Art. 8º O Diretor-Geral do DNPVN poderá delegar competência a servidor qualificado, para exercer as atribuições que lhe são cometidas por êste decreto.

Art. 9º Se necessário, o Diretor-Geral do DNPVN baixará instruções para complementar e normalizar o cumprimento das disposições estabelecidas neste ato.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza