Decreto nº 61.614, de 31 de outubro de 1967.
Adota medidas tendentes à supressão do uso do nome de repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista, no apêlo público para a participação em consórcios ou fundos mútuos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que organizações, sob a forma de consórcios ou fundos mútuos, se têm associado, mediante convênios, a entidades representativas dos funcionários de repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista;
que, em resultado dêsses convênios, a publicidade dos empreendimentos tem dado realce ao nome das associações de classe convenientes;
que integrando êsse nome a designação da repartição ou entidade pública a que pertencem os associados, tal fato gera perante o público equivoca impressão de que o empreendimento é patrocinado pela própria entidade pública;
que cabe ao Poder Executivo zelar pelo bom nome das repartições públicas, autarquias e demais entidades a êle subordinadas;
que, finalmente, compete também ao Poder Executivo prover no sentido de evitar seja o público daqueado em sua boa-fé pelo uso indevido do nome das diversas repartições,
decreta:
Art. 1º Fica proibido às Associações ou entidades de classe que congreguem funcionários ou empregados de emprêsas industriais e autarquias da União ou sociedades de economia mista, de que a União seja participante, o uso do nome da repartição ou entidade a que, estão vinculados, em empreendimentos de caráter lucrativo, do tipo “consórcios”, “fundos mútuos” ou similares, sempre que a êsses empreendimentos fôr permitida a inscrição ou participação de pessoas estranhas aos respectivos quadros associativos.
Art. 2º As associações em questão, que pretendam operar nas modalidades previstas no artigo anterior, com pessoas estranhas aos seus quadros associativos, somente poderão fazê-lo mediante prévia alteração de sua denominação social, com a exclusão do nome ou de qualquer indicação que faça crer a existência de vínculo com a repartição ou entidade pública a que estiverem ligados os seus associados, vedado o uso do nome da repartição ou entidade pública, nos anúncios, impressos e material de propaganda do empreendimento.
Parágrafo único. As associações ou entidades de classe que, na data da vigência dêste Decreto, já mantenha convênios ou estejam operando nas modalidades acima previstas deverão, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, promover a alteração das respectivas denominações e o cancelamento do nome das repartições ou entidades públicas a que estão vinculadas, dos anúncios, impressos e material de propaganda.
Art. 3º Constitui falta grave, atribuível aos dirigentes ou responsáveis pelas associações referidas e punível na forma do artigo 205 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o não cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto