DECRETO Nº 61.765, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Minas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Minas (C.N.M.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE MINAS

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Conselho Nacional de Minas (C.N.M), criado pela Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965, diretamente subordinado ao Ministro das Minas e Energia, é o órgão consultivo orientador e controlador da política mineral do País.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Minas compete:

I - propor as medidas necessárias à coordenação da política econômicas do País no tocante às minas;

II - examinar e manter atualizados os planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de mineiros, pedras preciosas e semipreciosas;

III - examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;

IV - propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;

V - opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relaciona com as atividades minerais;

VI - propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;

VII - sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;

VIII - opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação de política mineral do Govêno;

IX - acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes.

CAPÍTULO III

Da composição

Art. 3º O Conselho Nacional de Minas compõe-se dos seguintes membros:

a) membros natos - Consultor jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretoria-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia Vale do Rio Doce S.A., Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) membros de representantes com mandato de dois (2) anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado-Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1), e operaria (1), com atividade no campo da mineração.

§ 1º O Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participação de reuniões do Conselho Nacional de Minas sem direito a voto até duas pessoas notável saber e experiência.

§ 2º As pessoas convidadas a participar de reuniões do Conselho, por prazo superior a três (3) meses, terão as medidas atribuídas, prerrogativas e vantagens dos membros de representação, exceto o direito a voto.

Art. 4º O Conselho Nacional de Minas elegerá, anualmente, o seu Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros natos.

CAPÍTULO IV

Da organização

Art. 5º O Conselho Nacional de Mineração compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Plenário;

II - Secretaria do Plenário;

III - Gabinete do Presidente.

CAPÍTULO V

Do Plenário

Art. 6º Ao Plenário, constituído na forma do art. 3º, incumbe deliberar sôbre a matéria submetida ao seu exame, relacionada com as atividades do Conselho.

Art. 7º O Plenário reunir-se-á duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, tôda vez que o Presidente o convocar, sempre com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente; em sua falta ou impedimento, pelo membro mais antigo e, em última hipótese, pelo mais idoso.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do voto comum, o desempate.

§ 3º Os Trabalhos das sessões serão secretariado pelo Chefe da Secretaria do Plenário.

Art. 8º O processo submetido ao plenário será distribuído pelo Presidente a um dos membros, que terá, para relatá-lo, o prazo de vinte (20) dias, prorrogável a juízo do Plenário.

Art. 9º A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte:

I - leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;

II - expediente;

III - relatório verbal do Presidente;

IV - ordem do dia (discussão e votação de relatórios, pareceres e resoluções);

V - indicações.

Parágrafo único. Esta seqüência poderá ser alterada pelo Plenário quando se tratar de matéria de natureza urgente ou assunto para o qual haja solicitação de preferência.

Art. 10. A ordem do dia será organizada com os processos em pauta e com aquêles cuja discussão ou votação tenha sido adiada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, reconhecida pelo Plenário, poderão ser submetidos à discussão e votação processos não incluídos na ordem do dia.

Art. 11. Para discussão dos relatórios e pareceres, o Presidente da sessão concederá a palavra aos membros que a solicitarem.

Art. 12. Durante a discussão, os membros poderão:

I - apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres;

II - formular requerimento verbais ou escritos, propondo providências para a perfeita instrução do assunto em debate.

Art. 13. O membro que se não julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista do processo ou adiantamento da discussão.

§ 1º O prazo de vista ou adiamento da discussão será de oito (8) dias, salvo prorrogação a juízo do plenário;

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o processo haja sido restituído, entrará êste na ordem do dia, se assim deliberar o Plenário.

Art. 14. Após o enceramento da discussão, os pareceres e as emendas ou substitutivos serão submetidos à votação nominal.

§ 1º Qualquer membro poderá requer preferência nas votações.

§ 2º Não havendo preferência, votar-se-á em primeiro lugar o parecer e, a seguir, as emendas ou substitutivos, se fôr o caso.

§ 3º Para encaminhamento da votação, o Presidente concederá a palavra ao membro que a solicitar.

Art. 15. As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Regulamento, atinentes às atividades do Plenário, constituirão de ordem, que poderão ser levantadas em qualquer fase da sessão e de imediato, resolvidas pelo Presidente.

Art. 16. Da sessão, o Secretário lavrará ata, com a exposição sucinta dos trabalhos.

§ 1º Depois de lida e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelos membros presentes e pelo Secretário.

§ 2º As retificações aprovadas pelo Plenário serão consignadas em ata.

§ 3º Não havendo sessão por falta de número, lavar-se-á têrmos da ocorrência, que assinado pêlos presentes.

Art. 17. Além das anotações para a ata, as sessões poderão ser taquigrafadas ou gravadas.

CAPÍTULO VI

Da Secretária do Plenário

Art. 18. Á Secretária do Plenário compete:

I - coordenar e preparar os processos a serem encaminhados ao Plenário e aos relatórios designados, prestando-lhes as informações solicitadas;

II - fornecer aos membros a ordem do dia das sessões e cópias dos relatórios e pareceres referentes aos processos nela incluídos;

III - providenciar a lavratura das atas das sessões do Plenário;

IV - elaborar os expedientes necessários ao cumprimento das deliberações do Plenário, encaminhar aos órgãos competentes as indicações e resoluções aprovadas, bem como providenciar, quando fôr o caso, a publicação das referidas deliberações;

V - executar os trabalhos de taquigrafia, de gravação e mecanografia, relativos às sessões do Plenários;

VI - manter o contrôle dos prazos regimentais relativos aos processos em andamento no Plenário.

CAPÍTULO VII

Do Gabinete do Presidente

Art. 19. Ao Gabinete do Presidente compete:

I - assessorar, orientar e coordenar o estudo, a elaboração e o encaminhamento dos expedientes a cargo do Gabinete;

II - coordenar, organizar e realizar as atividades de ralações públicas do Conselho.

CAPÍTULO VIII

Das atribuições do Presidente

Art. 20. Ao Presidente compete:

I - presidir as sessões do Plenário, convocar sessões extraordinárias, aprovar a ordem do dia, designar relatores, indicar o Chefe da Secretária do Plenário e, se fôr o caso, constituir grupos de trabalho;

II - dar posse aos membros do Conselho;

III - baixar os atos de provimento e vacância das funções de seu Gabinete e da Secretaria do Plenário;

IV - propor a requisição de servidores necessários ao Conselho, de acôrdo com as normas legais em vigor;

V - movimentar o pessoal lotado no Conselho, anterior e prorrogar o período normal de trabalho e autorizar turnos com horários especiais;

VI - propor ao Conselho a designação de técnicos para realizar trabalho, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional ou no exterior;

VII - expedir boletins de merecimento, aprovar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;

VIII - determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e aplicar penas disciplinares, e, de modo geral, proferir despacho, quando fôr o caso, em processos e demais papéis de interêsse do Conselho;

IX - proceder a movimentação dos créditos postos à disposição do Conselho, podendo conceder adiantamento a servidores na forma da legislação em vigor;

X - autorizar a aquisição de material, requisições de transportes, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades do Conselho;

XI - expedir portaria, instruções de serviço;

XII - despachar com o Ministro de Estado;

XIII - apresentar ao Ministro de Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Conselho, relativas ao ano anterior;

XIV - determinar a divulgação de qualquer ato ou documento mediante prévia aprovação do Plenário;

XV - cumprir e fazer as deliberações do Plenário.

Art. 21. Ao Vice-Presidente caberá substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.

CAPÍTULO IX

Das atribuições dos membros

Art. 22. Aos membros competem as atribuições enumeradas no art. 2º dêste Regimento e especialmente:

I - comparecer às sessões do Plenário e requerer a convocação de sessões extraordinárias, justificando sua necessidade;

II - estudar, relatar e emitir parecer sôbre os processos que lhe forem distribuídos;

III - tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vistas de processos ou adiamento da discussão;

IV - requerer ou preferência para a discussão e votação de processos ou de determinado assunto;

V - apresentar indicações e levantar questões de ordem;

VI - rever as notas tarquigráficas ou gravações e propor retificação de ata, antes de sua aprovação.

CAPÍTULO X

Das atribuições do pessoal

Art. 23. Aos servidores, com exercício no Conselho, compete executar com presteza os trabalhos que lhe forem cometidos, zelando pela conservação e aproveitamento dos materiais e equipamentos de que se utilizarem.

Parágrafo único. Além das atribuições especificadas neste capítulo, outras poderão ser cometidas por ato expresso da autoridade superior, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Do horário

Art. 24. O horário do trabalho será fixado pelo Presidente do Conselho, com observância do estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Os servidores em exercício no Conselho Nacional de Minas poderão ter seus horários de trabalhos antecipados ou prorrogados, na forma prevista neste Regimento e na legislação especifica.

§ 2º A freqüência do pessoal será apurada mediante registro de ponto de acôrdo com as leis vigentes e instruções que forem baixadas pelo Presidente.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

Art. 25 As resoluções do Conselho Nacional de Minas serão submetidas à homologação do Ministro de Estado, acompanhadas dos pareceres e declarações de votos.

Art. 26. Os membros do Conselho farão jus a gratificações, pagas por sessões a que comparecerem, cujos valôres serão fixados pelo Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.

Art. 27. O Conselho Nacional de Minas terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Art. 28. O Conselho Nacional de Minas funcionará provisòriamente, no Estado da Guanabara, enquanto não se completar a transferência dos órgãos do Ministério da Minas e Energia para o Distrito Federal.

Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro das Minas e Energia, nos têrmos da legislação em vigor.

Brasília, 23 de novembro de 1967.

José Costa Cavalcanti