Decreto nº 61.794, de 29 de Novembro de 1967.
Dispõe sôbre a inclusão em outros órgãos da Administração Pública Federal do pessoal de Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, ns. I a III, e 5º, §§ 3º e 5º, do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidos para o Ministério da Saúde e para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), respectivamente, o Departamento de Nutrologia e o Serviço Agropecuário do Serviço de Alimentação da Presidência Social.
§ 1º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções gratificadas dos mencionados órgãos.
§ 2º Compete ao Ministro da Saúde e ao Presidente do IBRA baixar os atos complementares destinados à integração das atividades do Departamento de Nutrologia nos programas do Ministério da Saúde e do Serviço Agropecuário nos dos Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 3º O Presidente da República baixará decreto, disposto sôbre as alterações a serem introduzidas nas normas regimentais do Departamento de Nutrologia e do Serviço Agropecuário, visando a adaptá-las às finalidades do Ministério da Saúde e do IBRA.
Art. 2º Fica criado, na jurisdição do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma do Anexo I, o Quadro Suplementar a que se refere o artigo 5º, § 6º, do Decreto número 224, de 28 de fevereiro de 1967, referente ao pessoal vinculado às atividades de abastecimento, subsistência e fornecimento de refeições transferidas à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL).
§ 1º Os ocupantes dos cargos que constituem o Quadro Suplementar mencionado neste artigo são os constantes do Anexo II.
Art. 3º Fica incluídos os cargos e respectivos ocupantes constantes do Anexo III, que faz parte integrante dêste decreto, nos órgãos ali indicados.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os servidores mencionados neste artigo integrarão as Partes Especial e Suplementar do Quadro de Pessoal dos respectivos órgãos.
Art. 4º A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 5º Os servidores, relacionados no Anexo III dêste decreto, cujos serviços forem considerados necessários ao Serviço de Alimentação da Previdência Social, serão apresentados às repartições a que se destinam até a data da extinção da personalidade jurídica da referida Autarquia.
Art. 6º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, devendo providenciar a expedição de títulos aos que não os possuírem.
Art. 7º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas da Delegacias Regionais, Agências Locais, Postos de Subsistência e demais órgãos executivos do Serviço de Alimentação da Previdência Social.
Art. 8º Aos ocupantes dos cargos do Serviço de Alimentação da Previdência Social, redistribuídos por êste decreto, fica assegurada a lotação na mesma unidade da Federação, na forma do disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 9º O pessoal de que trata êste decreto continuará sendo pago, até 31 de dezembro de 1967, com os recursos do Fundo de Liquidez da Previdência Social, na forma do disposto no art. 5º, §, 1º do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 10. As alterações ocorridas a partir de 15 de setembro de 1967, na situação funcional dos ocupantes dos cargos ora redistribuídos, decorrentes de retificação de enquadramento ou de readaptação, serão objeto de apostila a ser lavrada nos títulos respectivos pelos órgãos de pessoal das entidades a que tiverem sido vinculados pelo presente decreto.
Art. 11. Os servidores do extinto SAPS aposentados na forma do disposto no art. 8º do Decreto-lei número 224, de 28 de fevereiro de 1967, observada a legislação pertinente aos servidores autárquicos, perceberão os seus proventos juntamente com os servidores inativos do INPS.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Afonso A. de Lima
Carlos F. de Simas
Os anexos a que se refere êste Decreto, foram publicados no Diário Oficial de 20-12-67 (Suplemento).