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DECRETO Nº 61.816, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967.

Provê sôbre a estrutura, atribuições e funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 15 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º A Consultoria Jurídica (C.J.) do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade assessorá-lo em todos os assuntos de ordem jurídica ligados às atividades do mesmo Ministério.

Art. 2º À Consultoria Jurídica compete:

a) emitir pareceres, informações e atender a consultas formuladas em processos de natureza jurídica que lhe forem encaminhados pelo Ministro de Estado;

b) fornecer ao Ministério Público os elementos necessários a defesa judicial de interêsse da União, nos assuntos da competência do Ministro;

c) elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos casos previstos em lei.

d) representar o Ministério, por ordem do Ministro e nos têrmos que a lei fixar, perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, Serviço Jurídico da União e órgão jurídico das aurtarquias;

e) zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos federais referentes ao ensino, à cultura e aos setores afetos ao Ministério da Educação e Cultura.

f) baixar em deligência processos submetidos ao seu exame.

g) expedir boletins de merecimento, elogiar e aplicar penas disciplinares aos seus subordinados, na forma da legislação em vigor;

h) opinar nos casos de Assistência Judiciária aos funcionários e respectivas famílias, a que se refere o art. 16, II, in fine, da Lei nº 1.711, de a tramitação e a solução dos processamento da Seção de Assistência Social da D.P.;

Art. 3º Os Assistentes Jurídicos prestarão assistência jurídica aos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, bem como à Consultoria Jurídica, por designação do Ministro de Estado.

Art. 4º Aos Assistentes Jurídicos compete:

a) estudar tôda a matéria de natureza jurídica relacionada com as atividades do Ministério da Educação e Cultura, e sôbre ela emitir parecer;

b) propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência do Ministério da Educação e Cultura e opinar sôbre propostas dessa natureza;

c) estudar e encaminhar os processos de alienação, incorporação, transferência ou locação de bens imóveis da União;

d) organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao Ministério da Educação e Cultura;

e) opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores; e

f) propor o estabelecimento de normas para a melhor arrecadação do salário-educação.

Art. 5º A Consultoria Jurídica terá uma Secretaria, chefiada por servidor designado pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Secretaria da Consultoria Jurídica compete:

a) atender e orientaar às partes, prestando-lhes as informações sôbre a tramitação e a solução dos processos encaminhados à Consultoria;

b) receber, protocolar, distribuir e expedir processos, papeletas e demais papéis relacionados com as atividades da C.J.;

c) executar e conferir os serviços de mecanografia, preparar e coordenar todos os expedientes que se relacionem com o pessoal lotado na C. J. inclusive servidores requisitados, bem assim os atinentes a material, orçamento e inventário dos bens móveis.

Art. 7º Ao Chefe da Secretaria compete:

a) dirigir e orientar a execução dos trabalhos da competência da Secretaria;

b) preparar a correspondência da Consultoria Jurídica e executar os trabalhos que lhe sejam especialmente distribuídos;

c) executar outras tarefas, inclusive as relativas à administração do pessoal da Consultoria Jurídica.

Art. 8º Enquanto não se concluir a transferência dos órgãos do Ministério da Educação e Cultura que devam ter sede em Brasília e enquanto dispuser o Ministério de dois ocupantes do cargo de Consultor Jurídico, um será lotado em Brasília e outro na Representação da Consultoria Jurídica, no Estado da Guanabara.

Art. 9º Fica revogado o Decreto número 61.582, de 20 de outubro de 1967.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Tarso Dutra