Decreto nº 61.830, de 5 de Dezembro de 1967.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que Despesas de Custeio se estenderá desde a subestação de Guajará, no município de Nossa Senhora do Socorro até a subestação de Estância, no município de Estância, Estado do Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, (letra c), do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Guarajá, município de Nossa Senhora do Socorro e a subestação de Estância, município de Estância, no Estado do Sergipe, cuja construção foi autorizada pelo Decreto número 54.160, de 20 de agôsto de 1964, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no Processo D. Ag. Nº 4.900-65.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da pratica, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Hidroelétrica do São Francisco, fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de Dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti