DECRETO Nº 61.831, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.

Outorga à Prefeitura Municipal de Ponta Porã concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João, 2º saldo no Distrito de Ponta Porã, município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 149, 150 e 164, letra c) do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Ponta Porã, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do trecho do rio São João - 2º salto, a jusante da usina da Cachoeira do Itá, no 1º salto do rio São João.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para o fornecimento à zona de distribuição da concessionária.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A costa e silva

J. Costa Cavalcanti