DECRETO Nº 61.844, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.

Altera o enquadramento de que trata o Decreto nº 54.135, de 17 de agôsto de 1964, na parte referente ao Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, e aprova o expediente de aplicação do disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, ao respectivo pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e de acôrdo com o que consta dos processos números 3.386 e 4.187, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, na parte referente ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960), o enquadramento do pessoal do Quadro I do antigo Ministério da Viação e Obras Públicas aprovado pelo Decreto nº 54.135, de 17 de agôsto de 1964, para o fim de incluir 1 (um) cargo de Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8, ocupado por Joel Carvalho dos Santos, e 1 (um) cargo de Parteira Prática, P-1711.8, ocupado por Maria das Dores Silva, ambos amparados pelo disposto na Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960, e enquadrado em caráter provisório pela Resolução Especial nº 236, de 27 de agôsto de 1964, da extinta Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial de 11 de setembro de 1964.

Parágrafo Único. A alteração de enquadramento a que se refere êste artigo vigora a partir de 1 de julho de 1960, nos têrmos do artigo 88 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.

Art. 2º É aprovada, na forma dos anexos que são parte integrante dêste decreto, a revisão do enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes (ex-Ministério da Viação e Obras Públicas), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

§ 1º A revisão de enquadramento de que se trata abrange a situação dos funcionários incluídos nas séries de classes e classes singulares pertencentes ao referido Grupo Ocupacional, da Parte Permanente do antigo Quadro I do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Decreto número 54.135, de 17 de agôsto de 1964, e da Parte Especial, em caráter provisório, por fôrça do que consta das Resoluções Especiais ns. 114 e 120, de 7 e 28 de novembro de 1962, 136, de 20 de dezembro de 1962, 163 e 172, de 13 e 27 de agôsto de 1963, 188 e 190, de 11 e 18 de outubro de 1963, 196 e 201, de 3 e 10 de dezembro de 1963, e 277, de 12 de fevereiro de 1965, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, que continuam em vigor com as ressalvas constantes do Decreto nº 49.160, de 1 de novembro de 1960.

§ 2º O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O órgão de pessoal compete apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto.

Art. 4º As modificações de enquadramento ora aprovados não homologam situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Mário David Andreazza

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 12-12-67.