DECRETO Nº 61.863, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.
Regulamenta o Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, e demais dispositivos legais sôbre a matéria estabelecendo normas para a alienação, a ocupação e o uso de unidades residenciais em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
Da ocupação e uso das imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União Federal em Brasília.
Art. 1º As disposições constantes do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, e demais dispositivos sôbre ocupação e uso de imóveis residenciais, construídos, adquiridos ou arrendados pela União Federal em Brasília, aplicam-se também aos próprios nacionais e demais imóveis usados na Capital Federal como residência de servidor público ou de pessoa física que tenha qualquer vinculação direta ou indireta com o serviço público.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõem os artigos 1º e 3º e o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, a COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE BRASÍLIA (CODEBRÁS), sucessora do Grupo de Trabalho de Brasília, elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, padrão do “Têrmo de Ocupação” a ser submetido à aprovação da Procuradoria Geral da República, e, no mesmo prazo celebrará convênio com o Serviço de Patrimônio da União para a administração dos imóveis residenciais da União no Distrito Federal.
CAPÍTULO I
Do uso dos imóveis residenciais
Art. 3º O uso dos imóveis de que trata o artigo 1º será sempre feito mediante “TÊRMO DE OCUPAÇÃO” assinado pela pessoa a quem se destinar a residência e pela CODEBRÁS.
Parágrafo único. A CODEBRÁS poderá celebrar “Têrmo de Ocupação”” com os órgãos da administração direta ou indireta relativamente a residências denominadas oficiais, para seus servidores, ficando êsses órgãos sujeitos a pagar integralmente as taxas de ocupação, cotas e demais encargos e a fazer o empenho prévio, em favor da CODEBRÁS, das despesas previstas.
Art. 4º Os arrendamentos de imóveis residenciais já celebrados e ratificados na forma do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 76 de 21 de novembro de 1966, serão mantidos nas condições estabelecidas.
Art. 5º A CODEBRÁS Recolherá ao Tesouro Nacional, como renda patrimonial da União o valor das taxas de ocupação dos imóveis de propriedade desta.
Art. 6º A cobrança executiva das taxas de ocupação e de outros encargos, devidos pelo uso dos imóveis mencionados no artigo 1º será feita pela Procuradoria Geral da República, por iniciativa da CODEBRÁS.
Art. 7º As cotas mencionadas no artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, serão geridas pela CODEBRÁS, que as aplicará na sua destinação específica.
Art. 8º As cotas de administração, constituídas pelo rateio das despesas de conservação pessoal, material, energia elétrica e seguro contra incêndio que incidirem sôbre cada uma das unidades residenciais, serão fixadas trimestralmente pela CODEBRÁS de acôrdo com as despesas efetuadas e cobradas, em rateio, dos ocupantes.
Art. 9º A publicação, pela CODEBRÁS, de tabelas contendo os novos valôres das taxas de ocupação, cotas de administração e outros tributos devidos ao Poder Público, obriga os ocupantes ao seu pagamento, independentemente de notificação ou lavratura de qualquer instrumento ou têrmo.
Art. 10. Os órgãos detentores de residências e os ocupantes de imóveis residenciais são obrigados a dar ciência à CODEBRÁS, no prazo de 10 (dez) dias, de existência de qualquer das situações de ausência previstas no artigo 9º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
Art. 11. A CODEBRÁS apresentará anualmente ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral programa de fixação de cotas de residências destinadas aos órgãos dos Três Podêres, para distribuição de unidades residenciais por ela construídas ou arrendadas, adotando o mesmo procedimento com relação aos financiamentos a serem concedidos.
CAPÍTULO II
Da Regularização de Ocupação
Art. 12. A regularização de ocupação dos imóveis de que trata êste Decreto será feita pela CODEBRÁS em processo de natureza sumária iniciando-se:
I - a requerimento do interessado;
II - por comunicação do órgão interessado;
III - por sindicância de iniciativa da CODEBRÁS;
IV - por denúncia de qualquer pessoa.
Parágrafo único. No caso do item I o requerimento será instruído com:
a) atestado policial de residência;
b) prova funcional, com indicação de dependentes;
c) prova de exercício ou não, pelo cônjuge, de atividade remunerada fora do lar;
d) declaração de tempo de serviço, vencimentos, tempo de efetivo exercício em Brasília, e de que não responde a processo ou inquérito administrativo;
e) certidão do Registro Geral de Imóveis de que não proprietário ou detentor de direitos à aquisição de imóveis residencial na área do Distrito Federal;
f) certidão do Cartório do Registro de Distribuição sôbre a existência ou não de ação de reintegração de posse ou de despejo, contra o interessado ou seu cônjuge tendo por objeto o imóvel que deseja ocupar;
g) prova do pagamento integral dos encargos anteriores ao “Têrmo de Ocupação”.
Art. 13. A ocupação irregular, realizada de fato, por quem não tenha vínculo com a administração pública, ou processada mediante invasão, fraude, má-fé, violência ou clandestinidade, não será regularizada. Neste caso a CODEBRÁS, depois de ouvido o órgão jurídico, notificará o ocupante mediante expediente do Diretor Administrativo, para desocupação imediata do imóvel.
Parágrafo único. Se o ocupante irregular não desocupar o imóvel a União Federal promoverá a reintegração da posse.
Art. 14. O descumprimento das decisões da CODEBRÁS, nos processos de regularização de ocupação, ensejará a retomada do imóvel e a aplicação das penalidades legais.
CAPÍTULO III
Do processo de ocupação de irregularidade na ocupação.
Art. 15. O processo de apuração de irregularidade na ocupação será instruído com os seguintes elementos:
I - laudo circunstanciado de vistoria realizada;
II - comunicação do fato ao órgão detentor da cota e à entidade a que esteja vinculado o ocupante;
III - a informação prestada, a pedido pelo órgão proprietário sôbre o pagamento dos encargos da ocupação e o mais que possa interessar;
IV - expedição, pela CODEBRÁS, de ficha cadastral do imóvel;
V - notificação ao ocupante.
Parágrafo único. As informações solicitadas pela CODEBRÁS deverão ser prestadas no prazo máximo de cinco dias.
Art. 16. Depois de instruído o processo e juntado parecer do órgão jurídico, o Diretor Administrativo proferirá sua decisão que será publicada, em resumo, no Diário Oficial.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, a Junta Diretora no prazo de cinco dias, contados da aposição do “ciente” do interessado no processo ou na ausência dêste, ou em caso de recusa, da publicação no Diário Oficial.
Art. 17. A decisão da Junta Diretora proferida em grau de recurso, é irrecorrível na esfera administrativa e, depois de publicada no Diário Oficial, produzirá efeitos imediatamente.
Art. 18. A CODEBRÁS agirá na conformidade do disposto no § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 se o ocupante deixar de restituir a residência nos prazos fixados.
TÍTULO II
Da alienação das unidades residenciais de que, trata o artigo 65 da Lei número 4.380, de 21-8-64.
Art. 19. As alterações de imóveis residenciais de que trata o artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como de imóveis desapropriados na conformidade do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967, serão efetuados conforme a legislação vigente e as instruções do Banco Nacional de Habitação, atendido especialmente o disposto no artigo 19 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
Art. 20. A alienação será efetuada somente aos que possuam ocupação regularizada.
Art. 21. As entidades proprietárias abrangidas pelo disposto no artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, à Caixa Econômica Federal de Brasília, as novas condições que devam constar da escritura-padrão.
Art. 22. As alterações determinadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social passarão, também, a constar dos contratos das entidades proprietárias que não se tenham manifestado em tempo hábil.
Art. 23. Os contratos de promessa de compra e venda ou pré-contratos outorgados diretamente pelo IPASE a servidores seus, ou iniciados por intermédio da CODEBRÁS, serão ratificados, de modo a se ajustarem aos demais contratos da mesma natureza realizados à mesma data, inclusive no que diz respeito à integralização das prestações contratuais em favor do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília.
TÍTULO III
Da alienação dos imóveis residenciais construídos ou adquiridos pela União em Brasília, através da CODEBRÁS.
Art. 24. Mediante convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, a CODEBRÁS promoverá a alienação aos seus legítimos ocupantes, das unidades residenciais construídas ou adquiridas, por ela ou pelo extinto Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 25. O produto da alienação será incorporado integralmente como parte da União ao Fundo Rotativo instituído pelo § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Parágrafo único. Exclui-se da incorporação prevista neste artigo o valor dos terrenos de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) localizados no Setor Residencial Econômico Sul (Cruzeiro), nos quais foram construídas unidades residenciais pelo extingo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 26. Quando se tratar de benfeitorias construídas em terrenos ainda de propriedade da NOVACAP, a alienação será feita mediante convênio celebrado entre aquela Companhia, a CODEBRÁS e a Caixa Econômica Federal de Brasília, figurando esta como entidade, delegada para execução da operação.
Art. 27. Os imóveis prometidos à venda ao extinto Grupo de Trabalho de Brasília serão alienados pela CODEBRÁS mediante cessão de direitos dos seus ocupantes.
Art. 28. A CODEBRÁS submeterá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de sessenta dias a relação dos imóveis que não devam ser alienados, considerando os aspectos do processo de mudança apara a Capital Federal.
Art. 29. Feitas e publicadas as avaliações dos imóveis que devam ser alienados, êstes serão vendidos à vista ou alienados a prazo.
Art. 30. Nas alienações a prazo, obedecido o disposto no artigo 19 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as quotas de amortização e juros, calculados de acôrdo com o sistema Price, observado na cobrança dos juros anuais, o critério abaixo, baseado no salário ou no vencimento bruto do cargo efetivo do adquirente:
I - Até um salário-mínimo inclusive, 1% (um por cento);
II - Mais de um, até dois salários-mínimos, 2% (dois por cento);
III - Mais de dois até quatro salários-mínimos, 3% (três por cento);
IV - Mais de quatro, até seis salários-mínimos, 4% (quatro por cento);
V - Mais de seis até oito salários-mínimos, 5% (cinco por cento);
VI - Mais de oito salários-mínimos, 6% (seis por cento).
§ 1º As taxas de juros estabelecidas neste artigo, quando iguais ou superiores a 2% (dois por cento) serão reduzidas de 1º (um por cento), se no ato da aquisição o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dos seguintes dependentes, desde que não aufiram rendimento ou remuneração igual ou superior ao valor do salário-mínimo regional:
a) a espôsa ou o marido inválido;
b) os filhos de qualquer condição, inválidos ou menores de 18 anos;
c) o pai inválido ou a mãe viúva; e
d) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos.
§ 2º O pagamento mensal de amortização e juros será acrescido de:
a) prêmios de seguros correspondentes à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional da Habitação;
b) taxa de administração dos contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros;
c) encargos com impostos, taxas de serviços públicos e demais previstos em lei, que incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel quando fôr o caso, a juízo da entidade alienante;
d) Taxa de condomínio, quando fôr o caso.
Art. 31. Para determinar a remuneração percebida pelo adquirente, os órgãos incumbidos do processamento das alienações exigirão certidões passadas pelos empregadores ou órgãos de pessoal dos Poderes Executivos Legislativo e Judiciário, contendo a indicação descriminada do montante bruto mensal percebido pelo interessado, excluído o salário-família.
Art. 32. A falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas implicará na rescisão, de pleno direito do contrato de promessa de venda ou cessão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, concedendo-se, todavia, ao promitente comprador ou cessionário, o prazo de noventa dias, para a purgação da mora, nos Têrmos do artigo 1º item VI, da Lei n.º 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Art. 33. Não será admitida a alienação no Distrito Federal, de mais de uma unidade residencial, a uma mesma pessoa ou a seu cônjuge, que seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério da CODEBRÁS, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam.
Art. 34. Os órgãos dos Três Podêres da União, inclusive os da administração indireta através dos setores competentes, ficam obrigados a comunicar à CODERBRÁS, por escrito, qualquer fato que venha a tornar irregular a ocupação das unidades residenciais sob pena de responsabilidade pessoal.
TITULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35. As disposições dêste Decreto aplicam-se, também, aos contratos, para uso de imóveis celebrados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e pessoas físicas ou jurídicas, cabendo à CODERBRÁS, quando requerido pela entidade proprietária do imóvel promover o exato cumprimento das mesmas disposições.
Art. 36. A CODERBRÁS poderá requisitar servidores dos vários órgãos da Administração Federal, seja direta ou indireta, de conformidade com a legislação em vigor, por intermédio do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 37. Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão na conformidade do artigo 10 da Lei número 5.363, de 30 de novembro de 1967.
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no processamento das vendas de imóveis residenciais construídos ou adquiridos pelo extinto G.T.B. ou pela CODERBRÁS serão submetidos ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido, se fôr o caso, o Banco Nacional da Habitação.
Art. 39. As residências oficiais referidas no parágrafo único do artigo 3º, quando não forem de propriedade da União, serão por ela adquiridas nos têrmos do § 5º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 40. Ficam fazendo parte integrante dêste Decreto os anexos contendo as “Cláusulas-padrão” de contratos e convênios.
Art. 41. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
CLÁUSULAS-PADRÃO
Cláusula A:
O imóvel, objeto do presente contrato destinar-se-á a residência do outorgado e sua família dependendo sua locação, enquanto não liquidada a dívida, de prévia e expressa autorização do outorgante.
Cláusula B:
O preço do imóvel será obtido de acôrdo com o art. 2º do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965, e deverá ser pago em prestação mensal e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês civil subseqüente ao da assinatura do contrato, admitida a tolerância máxima de 10 (dez) dias para efetivação do pagamento, no local que fôr indicado pelo outorgante promitente vendedor.
Cláusula C:
Ao outorgado promitente comprador fica assegurado o direito de liquidar antecipadamente a dívida fazendo se a correção do valor do saldo na forma da legislação vigente.
Cláusula D:
O outorgado promitente comprador fica obrigado a pagar a taxa de seguro de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 para cobertura dos riscos deferidos na “Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação” aprovada pelo Banco Nacional de Habitação, a qual integrará o contrato de financiamento.
Cláusula E:
O outorgado promitente comprador fica obrigado a pagar, juntamente com cada prestação mensal devida, uma taxa de administração de 2% calculados sôbre o valor da prestação.
Cláusula F:
O outorgado promitente comprador, por fôrça da assinatura do contrato, fica desde logo imitido na posse provisória e precária do imóvel, passando a responder por todos os impostos, taxas e outros ônus que sôbre o mesmo recaiam ou venham a recair.
Cláusula G:
As prestações mensais de amortização e juros, assim como o saldo devedor serão ajustados de acôrdo com os índices de correção monetária fixados de acôrdo com a lei.
Cláusula H:
Sempre que houver o reajustamento previsto na Cláusula G, o outorgante promitente vendedor requererá ao Oficial do Registro de Imóveis que averbe, à margem da inscrição do contrato, os novos valôres da dívida, do saldo respectivo e da prestação contratual, resultantes da correção monetária, devendo o requerimento ser também assinado pelo outorgado promitente comprador.
Se o outorgado promitente comprador se recusar a assinar o requerimento, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo o outorgante promitente vendedor, se assim lhe convier, dar por rescindido êste contrato, desde que feita a notificação prévia, no prazo de 90 (noventa) dias (Lei número 4.380-64, artigo 62, § 2º).
Cláusula I:
Se o promitente comprador deixar de efetuar o pagamento devido até o décimo dia subseqüente ao vencimento de cada prestação, ficará obrigado aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sôbre o montante do crédito em atraso. Prolongando-se o atraso até quatro prestações mensais, será facultado ao outorgante promitente vendedor dar o contrato por rescindido de pleno direito, ressalvado, neste caso, ao adquirente, noventa dias para purgar a mora (art. 1º, VI,. da Lei número 4.864-65).
Cláusula J:
No caso de o outorgante promitente promitente vendedor precisar recorrer a medidas judiciais, em decorrência do contrato, terá direito, se vencedor, à multa compensatória de 10% (dez por cento) sôbre o valor do saldo devedor, cobrável na forma da legislação em vigor, além de custas e honorário de advogado.
Cláusula L:
Constitui motivo de rescisão de contrato, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses seguintes:
a) a inobservância de qualquer de suas cláusulas;
b) a falsidade de qualquer declaração do outorgado promitente comprador, tendente a fraudar os requisitos exigidos para a estipulação ou execução do contrato, ou para obtenção de condições diferentes das que tem direito;
c) a locação do imóvel ou a sua destinação a uso diverso do convencionado, sem prévio consentimento, por escrito, do outorgante promitente vendedor.
No caso de rescisão do contrato por culpa do outorgante promitente comprador, perderá êste as importâncias que houver pago, bem como as benfeitorias que houver feito, mesmo que úteis e necessárias, não lhe cabendo nenhum direito a indenização, reposição ou retenção, seja a que título fôr.
Cláusula M:
As despesas exigidas por êste contrato ou dêle decorrentes, tais como quitações, certidões, impostos de transmissão, cessão, escrituras registros, averbações e outras correrão por conta do outorgado promitente comprador;
Cláusula N:
A transferência do contrato de promessa de venda ou cessão de direito à aquisição do imóvel somente será feita mediante a fixação de juros na base de 10% (dez por cento) ao ano, sôbre o montante da dívida, e redução, pela metade, do prazo que restar para sua liquidação.
Cláusula O:
A promessa de compra e venda tem caráter irrevogável para ambas as partes, as quais se obrigam a fazê-la, a todo o tempo, boa, firme e valiosa, por si, seus herdeiros e sucessores.
Cláusula P:
A eventual tolerância por parte do outorgante, da inobservância, por parte do outorgado, do estrito cumprimento das obrigações legais e contratuais não importará em novação.
Minuta de Convênio entre a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília, criada pelo Decreto-lei número 302, de 28 de fevereiro de 1967 e a Caixa Econômica Federal de Brasília.
I - Partes Contratantes
(Convenentes)
A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília e a Caixa Econômica Federal de Brasília, através de seus representantes legais, têm justo e contratado a assinatura do presente convênio, a fim de dar cumprimento ao que foi estabelecido no Decreto-lei número 76, de 21 de novembro de 1966 e na conformidade da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967.
II - Objeto do Convênio
O objeto do presente convênio é a venda das unidades residenciais de propriedade da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília, localizadas no Setor de Superquadras Sul do Plano Piloto de Brasília, aos legítimos ocupantes dos referidos imóveis, sendo a CODERBRÁS outorgante promitente vendedora, de conformidade com o artigo 14 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, bem como a administração dos contratos que lhe são relativos.
III - Da Avaliação
O preço dos imóveis de que trata a cláusula II será obtido de acôrdo com o que dispõe o artigo 2º do Decerto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
IV - Minuta de Contrato
A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília fornecerá à Caixa Econômica Federal de Brasília a minuta do contrato consignando as cláusulas constantes do contrato-padrão.
V - Das Condições de Venda
A Caixa Econômica Federal de Brasília deverá efetuar a venda dos imóveis indicados pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília, ao preço que por esta fôr fixado, mediante avaliação procedida na forma do artigo 2º do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
VI - Da Exclusão da Venda
A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília determinará quais as unidades residenciais que deverão ser excluídas da venda, nos têrmos do artigo 18 do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
VII - Da Preferência à Compra
A Caixa Econômica Federal de Brasília dará preferência aos compradores titulares de Têrmo de ocupação em plena vigência, e no caso de desinterêsse, discordância do preço ou das condições, disso cientificará a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília.
VIII - Do Processo da Venda
A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília indicará à Caixa Econômica Federal de Brasília as unidades a serem vendidas exigirá de cada ocupante, interessado na aquisição, os seguintes documentos:
a) prova de que a ocupação é legítima;
b) prova de que o interessado não está em débito ou que já fêz composição para pagamento da dívida, paralelamente com a amortização do financiamento;
c) declaração da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília de que, na distribuição de unidades residenciais pelo Govêrno Federal ao interessado ou ao seu cônjuge, não lhes foi atribuído senão um único imóvel residencial; que optaram por um dêles na forma do item VI do artigo 7º do Decerto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965, ou que está abrangido pelo artigo 2º do Decerto nº 58.082, de 25 de março de 1966;
d) prova de que, em nome do Govêrno Federal, não foi intentada nenhuma ação judicial visando a pôr têrmo à ocupação.
IX - Da Taxa de Seguros
A Caixa Econômica Federal de Brasília cobrará de cada interessado, na hipótese de venda a prazo, o pagamento dos prêmios de seguros previstos na Apólice Compreensiva Especial aprovada pelo Banco Nacional da Habitação.
X - Da Prestação Mensal
A Caixa Econômica Federal de Brasília emitirá, mensalmente, documento de cobrança ao adquirente, do qual constarão as seguintes parcelas:
a) valor da prestação mensal, compreendendo amortização e juros;
b) valor do prêmio do seguro rateado;
c) taxa da administração do contrato em favor da Caixa Econômica Federal de Brasília, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros;
d) quando fôr o caso, os encargos de impôsto, das taxas de serviços públicos, de condomínio e demais despesas que incidem ou venham a incidir sôbre o imóvel.
XI - Da Consignação em fôlha
Quando a venda, fôr feita a servidor público, autárquico ou da Prefeitura do Distrito Federal, o pagamento da prestação mensal poderá ser feito mediante consignação em fôlha, a requerimento do interessado.
XII - Da Antecipação do Pagamento
A Caixa Econômica Federal de Brasília fica autorizada a receber amortização da dívida ou do preço no valor mínimo igual ao de uma prestação mensal, bem como a aceitar a liquidação antecipadamente o saldo devedor, na forma da legislação vigente.
XIII - Da Correção Monetária
Nos reajustamentos dos contratos de compra e venda, ou de cessão de direitos, a Caixa Econômica Federal de Brasília observará a correção monetária prevista no Decreto-lei nº 19, de 30 de agôosto de 1966, e nas instruções específicas do Banco Nacional da Habitação.
XIV - Da Impontualidade no Pagamento
No caso de impontualidade no pagamento da prestação mensal a Caixa Econômica Federal de Brasília cobrará, sôbre seu valor, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que reverterão em favor da entidade vendedora. Acumulando-se o atraso de quatro prestações mensais, será facultado ao outorgante promitente vendedor dar o contrato por rescindido, de pleno direito, ressalvado neste caso, ao adquirente, o direito de purgar a mora no prazo de 90 dias, (art. 1º, VI, Lei 4.864-65).
XV - Do Condomínio
A Caixa Econômica Federal de Brasília, após processar a venda, enviará à Coordenação do Desenvolvimento de Brasília relação dos adquirentes, a fim de promover a constituição dos diversos condomínios, na forma da legislação específica.
A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília se obriga a registrar no Ofício do Registro Geral de Imóveis de Brasília, no prazo máximo de seis meses, memorial descritivo dos imóveis postos à venda e a cumprir as formalidades legais de obrigação do vendedor.
XVI - Do Contrôle Financeiro
A Caixa Econômica Federal de Brasília assegurará à Coordenação do Desenvolvimento de Brasília as facilidades para verificação de qualquer das etapas de administração dos contratos celebrados, obrigando-se ainda a pagar às entidades seguradoras o valor dos prêmios arrecadados.
XVII - Da Aplicação do Fundo Rotativo
O Fundo Rotativo a que se refere o § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, terá a aplicação prevista no artigo 13 do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
E, por estarem assim justas e convencionadas, as partes convenentes, por seus representantes, abaixo assinados, firmam o presente Convênio, isento de sêlo por fôrça de lei, em 5 (cinco) vias de igual teor, para um só e mesmo fim.
RET01+++
Decreto nº 61.863, de 6 de Dezembro de 1967.
Regulamenta o Decreto-lei número 76, de 21 de novembro de 1966, e demais dispositivos legais sôbre a matéria, estabelecendo normas para a alienação, a ocupação e o uso de unidades residenciais em Brasília.
Publicado no D.O. de 8.12.67 - Seção I - Parte I
Retificação
Na página 12.352, na cláusula P, item II - Objeto do Convênio,
ONDE SE LÊ:
... localizadas no Setor de Superquadras Sul Plano Piloto de Brasília, ...
LEIA-SE:
... localizadas no Plano Pilôto e no Setor Habitacional Econômico Sul de Brasília, ...