DECRETO nº 61.890, de 12 de DEZEMBRO DE 1967.

Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. a ceder bens de sua propriedade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. autorizada a ceder à Prefeitura Municipal de Ladainha, Estado de Minas Gerais, o terreno e as instalações da Usina de luz e Fôrça da localidade, que faziam parte do acervo da Estrada de Ferro Bahia e Minas, atualmente em processo de erradicação.

Art. 2º Feita a avaliação dos bens a serem cedidos, a Rêde Ferroviária Federal S.A. providenciará a transferência definitiva dos bens mencionados no art. 1°, mediante redução de seu capital social, em importância correspondente, ou compensando com os recursos destinados a investimentos de capital, na mesma Empresa.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1967; 146° da Independência e 79° da República.

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza