DECRETO Nº 61.917, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967.
Altera o alcance do art. 44 do Decreto 61.324, de 11.9.67 e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no artigo 44 do Decreto 61.324, de 11 de setembro de 1967, não se aplica aos bens importados pelos membros das missões diplomáticas acreditadas junto ao governo brasileiro e seus adidos, e que tenham sido desembaraçados até a data de publicação do referido decreto.
Art. 2º Estão excluídas dos efeitos as resoluções 499, 500 e 501, de 14 de novembro de 1967, do Conselho de Política Aduaneira, as mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tinham sido embarcadas no pais de origem.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto