DECRETO Nº 61.930, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1967.

Delega competência ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

CONSIDERANDO a necessidade de execução harmônica dos trabalhos de Reforma Administrativa;

CONSIDERANDO que a orientação, coordenação e supervisão dessa Reforma se acham a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, segundo o disposto no art. 147 do referido Decreto-Lei;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 120 e 151, parágrafo único desse mesmo Decreto-Lei, cabe ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) prestar estreita colaboração ao Ministro responsável pela Reforma Administrativa, no caso o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

CONSIDERANDO as missões atribuídas, pelo art. 151 do citado Decreto-lei, ao Ministro responsável pela Reforma Administrativa,

DECRETA:

Art. 1º Enquanto se processam os trabalhos e estudos a que se refere o art. 151 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica delegada competência ao Ministro do Planejamento e Coordenação Geral para exercer a supervisão do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) de que trata o art. 19 do mesmo Decreto-Lei.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Hélio Beltrão