DECRETO Nº 61.935, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Retifica o Decreto nº 59.634, de 1-12-66, que reconheceu prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de taxas e impostos federais a importação de equipamentos novos consignados a emprêsa “Indústrias Alimentícias Carlos de Brito S.A.”, de Recife (Pe.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.266, de 11 de maio de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Industriais Alimentícias Carlos de Brito S.A.”, de Recife (Pe.) e destinados à exportação da indústria e comércio de doces, conservas alimentícias e seus derivados;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO o que informa a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o Decreto nº 59.634, de 1-12-66, para efeito exclusivo de substituição dos equipamentos descritos no item 11 da relação que instrui o mencionado Decreto pelos equipamentos neste especificados, cuja importação está a cargo da emprêsa “Indústrias Alimentícias Carlos de Brito S.A.“, de Recife/Pe.).

Item

Especificação

Quantidade

a ser

importada

Valor Total CIF US$

1

Grupos de pré-aquecimento mod. N.13.40 marca “Manzini” ref. N/cat. - pág. 19, com capacidade de 10.000Kgh de polpas trituradas de tomates completos, com acessórios normais para o uso, contrôle automático de temperatura, compressor de ar. Pêso líquido total dos dois grupos: Kg 1.560 ......................................................................................

 

 

 

2

 

 

 

7.470

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decerto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima

RET01+++

DECRETO Nº 61.935, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Retifica o Decreto nº 59.634, de 1-12-66, que reconheceu prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos consignados à emprêsa “Indústrias Alimentícias Carlos de Britto S.A.”, de Recife (PE.)

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 27-12-67)

Retificação

Na página 13.018, 1ª coluna, na ementa,

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Retifica o Decreto nº ...

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