DECRETO Nº 61.995, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rêde Ferroviária Federal S.A., as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios de triagem, registros de estações e obras de arte, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rêde Ferroviária Federal S.A. (Viação Férrea do Rio Grande do Sul), as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios de triagem, recintos de estações e obras de arte; à exploração de pedreiras; a depósitos de refugos de material; a empréstimos; a dependência de serviços ferroviários, nos seguintes trechos do Estado do Rio Grande do Sul:
a) Variante, com novo recinto de Santa Maria na linha de Santa Maria - Pôrto Alegre, situada entre as estações de Santa Maria e Arroio do Só, do quilômetro 0,450 ao quilômetro 30.747, segundo o eixo da linha indicado na planta do projeto;
b) do quilômetro 0,430, a faixa se delimitará transversalmente ao Sul da faixa da atual linha ferroviária de Santa Maria a Pôrto Alegre, até o quilômetro 5, e ao Norte pela Divisa Norte da faixa das atual linha ferroviária de Santa Maria e Marcelinho Ramos, até o quilômetro 2 e dêste quilômetro pela Divisa Norte e Leste, da faixa da variante de ligação com o novo recinto;
c) nas estações novas, quilômetros 5.273, 11.532, 20.208 e 28.570, Otávio Lima, João Alverto, Camobi e Arroio do Só, respectivamente as faixas terão a largura de 100m numa extensão de até 1.500m;
d) em tôda a extensão, a faixa normal será de 20m para cada lado do eixo da linha e a faixa de domínio terá a largura aumentada para um mínimo limitado pela distância de 10m contados a partir dos pés dos aterros e das cristas dos cortes para ambos os lados.
Art. 2º As áreas previstas serão acrescidas daquelas indispensáveis a instalações ferroviárias bem como para construção de obras necessárias para cruzamento e entroncamento com outras estradas.
Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente decreto, é considerada de urgência para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente expropriação correrão à conta dos recursos da Rêde Ferroviária Federal S.A.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza