DECRETO Nº 61.998, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre a dispensa de ponto de servidores públicos federais, para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A dispensa de ponto para que funcionários públicos federais, da Administração direta e Autarquias, possam comparecer a congressos, conferências ou outros conclaves, no País ou no exterior, somente poderá ser autorizada pelo Presidente da República.

Art. 2º A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de conclaves de natureza científica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interêsse público.

Art. 3º Somente poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupantes de cargos cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo do conclave.

Art. 4º A autorização presidencial, a que se refere o artigo 1º, abrangerá o período estritamente necessário ao comparecimento do servidor ao conclave, nêle incluídos os dias de viagem.

Art. 5º As entidades patrocinadoras do conclave deverão formular o pedido de autorização, com observância das seguintes normas:

a) o pedido deverá ser dirigido ao Presidente da República, através do Ministério ou órgão público interessado acompanhado de ampla justificação.

b) o pedido deverá ser formulado, no mínimo, 30 dias antes da data marcada para o início do conclave;

c) com pronunciamento conclusivo do Ministério ou órgão público, a que alude a alínea a, o pedido, será submetido à decisão do Presidente da República.

d) o decisão presidencial será transmitida à entidade solicitante e, se favorável, expedido telegrama-circular pelo Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 6º Os servidores que se beneficiarem com a dispensa de ponto deverão comprovar, perante o chefe da repartição, o comparecimento e a freqüência ao conclave mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.

Parágrafo único. Recebido o atestado, o chefe da repartição encaminha-lo-á imediatamente ao órgão central de pessoal, para os devidos registros.

Art. 7º A juízo exclusivo do Presidente da República, poderão, excepcionalmente, ser dispensados do ponto os funcionários que, comprovadamente, comparecerem a congressos de natureza religiosa, filantrópica ou cultural, observadas as demais disposições dêste decreto.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas