DECRETO Nº 62.037, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição,
decreta.
Art. 1º Fica aprovada Regulamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1968; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
capítulo i
Dos Objetivos, Sede e Atribuições
Art. 1º A junta Comercial do Distrito Federal é um órgão federal subordinado técnica e administrativamente ao Ministério da Industria e do Comércio tendo por finalidade a execução do registro do comercio e atividades afins no Distrito Federal, e compõe-se de 14 (quatorze) Vogais e 14 (quatorze) Suplementes, nomeados na fôrma dos artigos 14, 15, 16 e 21, § 1º da Lei nº 4.726, de 13 de julho, de 1965.
Art. 2º A Junta Comercial do Distrito Federal tem sede, jurisdição e fôro na Capital da Republica.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A Junta Comercial do Distrito Federal é constituída dos seguintes órgãos:
I - Presidência, com função diretiva e representativa.
II - Plenário, com funções deliberativa superior.
III - Turmas com funções deliberativo inferior.
IV - Secretaria-Geral, com função administrativa.
V - Delegacias, com função representativa local da Junta nas zonas em que fôr dividida a circunscrição do Distrito Federal.
VI - Assistência Jurídica, com função fiscalizadora e de consulta jurídica.
§ 1º As Delegacias só serão criadas quando ficar comprovada sua necessidade.
§ 2º A Assistência Jurídica exercera as atribuições conferidas pelo item V do artigo 12 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, “ad referendum”, da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comercio, tendo em vista o disposto no artigo II do Decreto-Lei nº 144, de 2 de fevereiro de 1967.
§ 3º O Diretor da Divisão Jurídica do Registro do Comercio poderá delegar podêres ao Chefe da Assistência Jurídica para exercer as atribuições e que ser refere o § 2º.
CAPÍTULO III
Organização e Atribuições da Presidência
Art. 4º A Presidência da Junta Comercial do Distrito Federal tem por finalidade dirigir e superintender todos os serviços da Junta e velar pelo fiel cumprimento das normas legais executivas.
Art. 5º Ao Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal compete:
I - Dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial.
II - Dar posse aos Vogais e convocar Suplentes.
III - Convocar e presidir as Sessões Plenárias.
IV - Superintender os serviço da Junta Comercial
V - Propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta Comercial.
VI - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas.
VII - Cumpri e fazer cumpri as deliberações do Plenário.
VIII - Orientar e coordenar os serviços da Junta através da Secretaria Geral.
IX - Assinar com as Vogais as Atas e Resoluções aprovada plenário.
X - Despachar com o Secretario Geral.
XI - Distribuir à Assistência Jurídica os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer.
XII - Baixar Portarias e Instruções de execução de serviço.
XIII - Exarar despachos, observada a legislação aplicável.
XIV - Submeter anualmente ao Departamento Nacional de Registro do Comercio, depois de aprovadas pelo Plenário da Junta, a prestação de contas, a proposta orçamentaria e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais.
XV - Apresentar anualmente no Departamento Nacional de Registro do Comercio o relatório do exercício anteriormente, o que será feito, impreterivelmente, até o dia 20 de janeiro.
XVI - Distribuir os processos de competência das Turmas e do Plenário dos Vogais e proferir os despachos de expediente.
XVII – Designar dia para julgamento de processos de compentência do Plenário.
XVIII - Receber, instruir e encaminhar ao Ministro da Industria e do comércio representação de terceiro contra nomeação de Vogal ou Suplente.
XIX - Designar e dispensar seu Secretário.
XX - Comunica-se, em matéria de serviço, com autoridade de igual nível.
XXI - Praticar, em relação ao pessoal do Junta Comercial, os atos, que, pela legislação aplicada, fôrem de sua competência:
XXII - Designar e dispensar, por indicação do Secretário-Geral, os ocupantes de funções gratificadas das Unidades da Secretaria-Geral, quando fôr o caso.
XXIII - Mandar proceder à revisão anula da antiguidade dos Vogais ou Suplentes.
XXIV - Assinar as carteiras profissionais de comerciante e industriais e outros devidamente inscritos na Junta Comercial.
XXV - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual, ou que estiverem implícitos e sua compentêcia.
XXVI - Declara, ex-officio, o registo, anotação e cancelamento, nos casos previsto no parágrafos único do art. 46, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 6º O Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário-Geral poderes necessários para decidir quaisquer processos ou assuntos de natureza administrativa, cuja apreciação seja da sua alçada.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:
I - Auxiliar e substituir o Presidente da Junta Comercial em suas faltas.
II - Efetuar correção permanente dos serviço e do pessoal administrativo da Junta e de sua Delegacias.
III - Representar, a quem de direito, contra irregularidade de que tive ciência sôbre o funcionamento da Junta e de sua Delegacias.
IV - Promover, como Corregedor, as medidas necessária ao fiel e rigoroso cumprimento dos prazos estabelecidos no Regimento Interno para transmissão de processo.
CAPÍTULO IV
Organização e Atribuições do Plenário
Art. 8º O Plenário de Junta Comercial do Distrito Federal compõe-se do Colégio de Vogais, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos Membros do Tribunal do Júri, obrigado-se seus Membros a bem desempenhar os deveres de seu cargo com espírito público e dedicação, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as Leis do Pais, tendo em vista ser o caráter de sua função serviço publico relevante.
Art. 9º O Plenário será presidido pelo Presidente da Junta e, em sua falta, pelo Vice-Presidente.
Art. 10. Cada Vogal terá direito a um boto nas deliberações, cabendo ao Presidente da Junta, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado, utilizando-se dele, somente, quando houver empate na votação.
Art. 11. Ao Plenário compete:
I - Julgar e decidir processos, consultas e matérias de maior relevância.
II - Baixar Resoluções, e os demais atos previstos no Regimento Interno.
III - Responder a consulta relacionadas com o Registro do Comercio e matérias afins.
IV - Reexaminar, em grau de recurso, os atos ou decisões das Turmas e Delegacias.
V- Ordenar a expedição de carteiras de exercício profissional de comerciantes, industriais, fiel depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiros, interprete comercial, e de tradutor juramentario.
VI - Arbitrar fiança e fixar depósitos ou canções para o exercício dos ofícios publicados dos leiloeiros, tradutores, corretores oficiais de mercadorias, fieis depositários de armazéns gerais, sempre que a lei não determinar expressamente os respectivos valôres ou lhe atribuir competência para estabecê-los.
VII - Deliberar, mediante processo regular, sôbre a cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional, expedidas pela Junta Comercial ou suas Delegacias.
VIII - Dispor sôbre os assentamento e usos, costumes ou praxes mercantis.
IX - Conceder licenças e férias, bem como aplicar penalidades a seus Membros.
X - Exercitar os demais poderes e praticar os atos que fôrem previsto no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Organização e Atribuições das Turmas
Art. 12. As turmas, em número de 4 (quatro), são constituídas cada uma de 3 (três) Vogais e respectivos Suplentes, excluindo-se de sua composição o Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial.
Art. 13. As Turmas, denominadas Primeira, Segunda Terceira e Quarta, serão presididas por um Presidente, substituído em sua faltas ou impedimento por um Vice-Presidente, ambos Escolhidos entre os seus três Membros.
Art. 14 Cada Membro da Turma tem direito a um voto nas deliberações da Mesa, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado, utilizando-se dêste, somente, quando houver empate na votação.
Art 15. Às Turmas compete:
I - Apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos ao registro do comércio, que compreende a matricula, o arquivamento, o registro e a autenticação de livros.
II - Cumprir e fazer cumpri as normas legais e executivas e bem assim, as deliberação do Plenário da Junta.
III - Exercer as demais atribuições que fôrem previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Dos atos e decisões das Turmas cabe recursos, sem efeito suspensivo, para o Plenário da Junta, na fôrma do artigo 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
CAPÍTULO VI
Organização e Atribuições da Secretaria-Geral
Art. 16. A Secretaria-Geral compreende:
I - Seção de Protocolo e Infôrmações - SPI
II - Seção de Arquivo - S. Aq.
III - Seção de Livros Mercantis - SLM
IV - Seção de Registro do Comércio - SRC
V - Seção de Contrôles Especiais e Fiscalização - SCEF
VI - Seção de Serviços Gerais de Administrativa - SGA
Art. 17. A Secretaria-Geral tem por finalidade a execução de todos os atos e determinações da Junta Comercial, tendo a seu cargos a administração do pessoal, material, contabilidade, serviços de expediente, protocolo, arquivo, preparo dos livros mercantis sujeitos à autenticação, biblioteca e portaria, além de outros que sejam necessário.
Parágrafo único O Secretário-Geral será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial, que satisfaçam os requisitos previstos nos incisos I e IV do artigo 14 de Lei nº 4.726, de 13 de junho de 1965.
Art. 18. Ao Secretário-Geral compete executar todos os atos e determinações da Junta Comercial, cumprindo e fazendo cumprir o estabelecido no art. 17 e no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
Da Organização e Atribuições das Delegacias
Art. 19. As Delegacias tem por finalidade a execução do registro do comércio e atividades afins nas zonas em que forem divididas as circunscrições do Distrito Federal.
Art. 20. A Delegacia tem, na zona de sua jurisdição, em tudo o que couber, a competência atribuída à Junta Comercial, e dos seus atos e decisões, só cabe recurso interposto pela Assistência Jurídica ou pelas partes.
Parágrafo único. A reforma dos atos e decisões das Delegacias é de competência do Plenário da Junta Comercial, em processamento idêntico ao adotado em relação às Turmas.
Capítulo VIII
Da Organizaçao e Atribuiçoes de Assistência Jurídica
Art. 21. À Assistência Jurídica compete:
I - Estudar tôda a matéria de natureza jurídica da junta Comercial e, quando solicitada ou por iniciativa própria, emitir parecer a respeito.
II - Sugerir a apresentação de normas ou disposições, legais e executiva, que visem ao aperfeiçoamento dos serviços dos registros do comércio ou da Junta Comercial, ou opinar sôbre propostas com essa finalidade e submetê-las à Divisão Jurídica do Registro do Comércio.
III - Colaborar no estudo e solução de processos referentes a propostas de contratos, ajustes ou convênios e demais assuntos relacionados com a Junta Comercial.
IV - Elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa da Junta Comercial em processos judiciais, colaborando em tal sentido com a Divisão Jurídica do Registro do Comércio ou o Ministério Público.
V - Exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação da Junta Comercial, representando ao Departamento Nacional de Registro do Comércio contra abusos e infrações das normas legais.
VI - Representar a Junta Comercial, por delegação de sua Presidência em Seminário ou reuniões de caráter jurídico, em que devam ser debatidos temas relacionados com o registro do comércio e atividades afins.
VII - Emitir parecer nos recursos interpostos perante a Junta Comercial, observado o disposto no artigo 53 da Lei nº 4.726, de 13de junho de 1965.
VIII – Apresentar, denúncia nos processos administrativos de responsabilidade de leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, corretores oficiais de mercadorias, administradores de armazéns gerais, e outras categorias submetidas à sua fiscalizaçao, de acôrdo com o artigo 52 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
IX - Promover, “ex vi” do disposto no § 2º do artigo nº 50 da Lei número 4.726, de 13 de julho de 1965, o estudo para assentamentos de usos e práticas mercantis.
X - Fazer-se presente às reuniões plenárias da Junta comercial e designar Assistente Jurídico para representá-lo nas reuniões das Turmas e do Plenário.
XI - Exercitar as demais atribuições que fôrem previstas no Regime Interno.
Art. 22. A Assistência Jurídica será dirigida por um Chefe, Assistente Jurídico, designado por Portaria do Ministro da Industria e do Comercio.
CAPítulo IX
Disposições Gerais
-I-
Da Posse e Substituições
Art. 23. Os Vogais e Suplentes da Junta Comercial serão nomeados pelo Presidente da República, na fôrma da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art. 24. Os vogais e Suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, obrigar-se-ão a desempenhar os deveres do seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as Leis do País.
Art. 25. O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial serão empossados pelo Ministro da Industria e do Comércio.
Art. 26 O Secretário-Geral, os Vogais e respectivos Suplentes e o Chefe da Assistência Jurídica serão empossados pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 27. Os Secretário e os Chefes de Seções, serão empossados pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único. Será observada, quanto à posse do Secretário-Geral e ocupantes de funções gratificadas, a legislação pertinente.
Art. 28. Somente será dada posse ao Vogal ou Suplente que antes haja provado:
a) Ser brasileiro, nos têrmos da Constituição Federal;
b) Ter idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;
c) Estar no gôso dos direitos civis e político;
d) Estar quite com o serviço militar e o serviço eleitoral;
e) Não estar sendo processado nem ter sido definitivamente condenado pela prática de crime e que vede, mesmo temporariamente, o acesso à funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peta ou subôrno, concussão ou contra a propriedade, economia popular ou a fé pública;
f) Se ou ter sido, por mais de 5 (cinco) anos, comerciante, industrial, banqueiro ou transportador valendo como prova, para êsse fim, certidão de arquivamento ou registro de declaração de firma mercantil individual ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade comercial de que participe ou tenha participado durante aquêle prazo, como sócio, diretor ou gerente.
§ 1º O Vocal e o respectivo Suplente, representante da União Federal por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, são dispensado da prova do requisito previsto na alínea “f” dêste artigo.
§ 2º Os Vogais e Suplentes, representantes dos Conselhos Seccionais ou Regionais das Classes dos advogados, economistas e contabilistas, ficam, também, dispensados da prova do requisito previsto na alínea “f” dêste artigo, mas exigir-se-á prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão.
Art. 29. São incompatíveis para participação na Junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve se a favor do primeiro Membro nomeado ou empossado, ou por sorteio, se a nomeação ou posse fôr da mesma data.
Art. 30. Qualquer Pessoa poderá representar, fundamentalmente, por intermédio da Presidência da Junta Comercial, ao Ministro da Indústria e do Comércio contra a nomeação do Vogal ou Suplente, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse.
Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feira nova nomeação, obedecidos os critérios legais.
Art. 31. O mandato de Vogal ou suplente será de 4 (quatro) anos, admitida a recondução.
§ 1º Incumbe ao Suplente a substituição do respectivo Vogal em suas férias, impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.
§ 2º Os servidores públicos, mesmo no desempenho de cargo em comissão ou função gratificada em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, não poderão ser nomeados Vogais ou Suplentes.
Art. 32. Aplicam-se aos Vogais e Suplentes das Delegacias, no que couber, as normas do presente Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de vaga definitiva de Vogal sem Suplente, será nomeado nôvo Vogal para completar o respectivo mandato.
Art. 33º Serão substituídos, em seus impedimentos, previstos na legislação administrativa federal.
a) O Presidente da Junta Comercial pelo Vice Presidente;
b) Os Vogais e Vice-Presidente pêlos respectivos Suplentes;
c) O Secretário-Geral pelo Chefe da Seção de Registro do Comércio, mediante Portaria do Presidente da Junta Comercial.
d) Os Chefes de Seções por Servidores da Junta Comercial, mediante Portaria do Presidente da mesma Junta;
e) O Chefe da Assistência Jurídica por servidor qualificado, mediante Portaria Ministerial.
II
Das Seções do Plenário
Art. 34. O Plenário da Junta Comercial, composto do Colégio de Vogais, órgão deliberativo superior, fica incluído, para efeito de remuneração nas disposições do Decreto número 55.090, de 28 de novembro de 1964 e classificado na categoria “A”.
Parágrafo único. O número de sessões plenárias não poderá exceder o número de 8 (oito) por mês.
Art. 35. As sessões extraordinárias não poderão exceder o número de sessões ordinárias do Plenário.
Art. 36. Haverá sessões ordinárias do Plenário, 2 (duas) vêzes por semana, com início as 13 (treze) horas e as extraordinárias por convocação do Presidente da Junta, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos Vogais, sempre motivado.
§ 1º As Sessões do plenário serão públicas, salvo as que têm por objeto discutir e julgar as matérias mencionadas no artigo 11, itens I e II, alíneas “a”,”b”,”c” e “d” da Lei número 4.726, de 13 de julho de 1965, e outras de natureza estritamente administrativa, quando, então, a critério do Presidente, poderão ser de caráter privado.
§ 2º Sempre que fôr impedido o dia marcado, as Sessões do Plenário realizar-se-ão no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 37. As Sessões do Plenário serão disciplinadas no Regimento Interno e terão duração de 2 (duas) horas e 30 (minutos), podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer um dos Vogais, com a aprovação da maioria, destinando-se uma hora para o expediente e uma hora e trinta minutos para a ordem do dia.
III
Das Sessões das Turmas
Art. 38. As turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores ficam incluídas, para efeito de remuneração, nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964 e classificadas na categoria “A”.
Parágrafo único. O número de Sessões extraordinárias não poderá exceder ao número de sessões ordinárias, totalizando, no máximo, 8 (oito)sessões mensais de qualquer natureza.
Art. 39. Haverá sessões ordinárias das turmas 2 (duas) vêzes por semana, com início às 13 (treze) horas, e extraordinárias, por convocação do Presidente da Turma, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer um dos Membros da Turma sempre motivado.
§ 1º As Sessões da Turmas serão publicadas, salvo determinação em contrário do Presidente.
§ 2º Sempre que fôr impedido o dia marcado, as Sessões das Turmas realizar-se-ão no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 40. As Sessões das Turmas terão a duração de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer dos Membros, com a aprovação dos demais.
Art. 41. Dos atos e decisões das Turmas cabe recurso interposto pelas partes ou pela assistência Jurídica, nos têrmos do artigo 53 da Lei número 4.726 de 13 de julho de 1965.
IV
Das Sessões das Delegacias
Art. 42. As sessões ordinárias e extraordinárias das Delegacias serão realizadas em dia e hora por elas designados.
Art. 43. Para o julgamento das matérias de competência das Delegacias aplicar-se-ão as normas regimentais da Turmas.
Art. 44. É vedada nas sessões das Delegacias, a apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja atinente ao processos em julgamento.
V
Dos Afastamentos e Remuneração
Art. 45. Os Vogais terão anualmente direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares.
Art. 46. O presidente da Junta, Vice-Presidente ou Vogal que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) interpoladas mensalmente, sem motivo justificado, perderá o mandato.
Art. 47. Os Vogais farão jus a diárias e transportes quando em objeto de serviço se afastarem da sede.
Parágrafo único. O afastamento para êsse fim, se processará através de Portaria do Presidente da Junta em que se fará menção ao objetivo da viagem e aos dias necessários ao desempenho da missão.
Art. 48. Se o afastamento fôr do Presidente da Junta Comercial, a Portaria será da alçada do Secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio
Art. 49. A gratificação do Membro que exerça a função de Presidente da Junta será calculada na forma prevista no artigo 3º, § 1º do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.
Art. 50. A gratificação do Membro que exerça a função de Vice-Presidente da Junta será acrescida de 25% da importância resultante da aplicação do percentual previsto no artigo 3º, § 1º, do precitado Decreto n55.090, de 28 de novembro de 1964.
Art. 51. O Presidente da Junta, o Vice-Presidente e os demais Vogais farão juz à gratificação, por Sessão a que comparecerem.
Art. 52. O Presidente da Junta, o Vice-Presidente e os Vogais não perderão a remuneração a que fazem jus, quando se ausentarem de suas atividades em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviços obrigatórios por lei.
Art. 53. A cassação do mandato dos Vogais far-se-á por não comparecimento às sessões, na fôrma do artigo 46, e nos casos de improbidade, omissões ou atos delituosos praticados no desempenho da função, mediante processo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.
Art. 54. A presença do Presidente da Junta, do Vice-Presidente e dos Vogais aos atos previstos neste Regulamento será comprovada através de assinatura na Lista de Presença.
Art. 55. O Secretário-Geral enviará mensalmente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio a fôlha de presença dos Membros da Junta Comercial, para efeito do previsto no artigo 46 dêste Regulamento.
Art. 56. O Vogal representante da União deverá prestar contas de sua atuação perante o Departamento Nacional de Registro do Comércio, de acôrdo com as normas que neste sentido forem baixadas.
VI
Da Publicidade
Art. 57. Os atos da Junta Comercial, conforme sua natureza, serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 58. É público o registro do comércio podendo qualquer pessoa consultar os livros de registro no horário determinado por ato da Presidência e obter os esclarecimentos verbais e as certidões que pedir, sem necessidade de alegar interêsse ou motivo.
Parágrafo único. Nas consultas aos livros de registro e nos pedidos de esclarecimentos verbais de certidões, omitir-se-ão, obrigatoriamente, os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.
VII
Da Distribuição
Art. 59. A distribuição dos processos sujeitos a julgamento será efetuada mediante sorteio fiscalizado pela Presidência da Junta comercial, procedendo-se à carga em livro próprio, obedecida a ordem cronológica de protocolo, que será também observada para a inclusão dos processos na pauta de julgamento da Turmas, das Delegacias e do Plenário.
Art. 60. Caberá ao Presidente da Junta dirimir as questões ou dúvidas que se suscitarem atinentes a distribuição.
VIII
Da Suspeiçao
Art. 61. Os Vogais, o representante da Assistência Jurídica ou as Partes poderão suscitar, mediante requerimento ao Presidente da Junta Comercial, impedimento de Vogal, fazendo-o justificadamente, cabendo àquela autoridade decidir, “ad referendum” da maioria dos Vogais presentes.
Parágrafo único. Suscitado o impedimento do Presidente da Junta ou da Turma, o requerimento será submetido, conforme o caso, à decisão do Plenário ou da Turma que aceitará ou rejeitará por maioria de votos.
Art. 62. A suspeição é legítima fundada em:
a) particular interêsse na decisão do processo;
b) parentesco, consangüíneo ou afim, com alguma das partes;
c) amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes;
d) interêsse direto do vogal ou de qualquer de seus consangüíneos ou afins, até o 3º grau, interesse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja par a intervir algumas das partes.
Capítulo X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 63. A Junta Comercial poderá requisitar servidores federais de outros órgãos, na forma da legislação em vigor.
Art. 64. Serão aproveitados, obrigatoriamente, na lotação da Junta Comercial os servidores da extinta Seção de Registro do Comércio da Divisão de Autorizações e Cadastro - DATC do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 65. Poderão se constituídas comissões ou grupos de trabalho incumbidos de elaborar estudos sôbre assuntos e matéria de interêsse da Junta Comercial, mediante resolução do Plenário.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento das comissões e grupos de trabalho obedecerão aos moldes e técnicos adotadas na administração pública federal.
Art. 66. As taxas e emolumentos cobrados pela Junta Comercial serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S.A. à conta da receita da União, mediante guia, na forma da legislação vigente.
Art. 67. Ficam criadas na Junta Comercial do Distrito Federal as seguintes funções gratificada:
Secretário do Presidente da Junta Comercial, símbolo 9-F
Secretário do Secretário-Geral da Junta, símbolo 11-F
Chefe da Seção de Protocolo e Informações, símbolo 3-F
Chefe da Seção de Livros Mercantis, símbolo 4-F
Chefe da Seção de Registro do Comércio, símbolo 2-F
Chefe da Seção de Contrôle Especiais e Fiscalização, símbolo 4-F
Chefe da Seção de Serviços Gerais de Administração, símbolo 3-F
Chefe da Assistência Jurídica, símbolo 1-F
Art. 68. As despesas decorrentes das funções gratificadas serão atendidas pelos recursos normais do Orçamento do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 69. Aos casos omissos neste Regulamento e no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, serão aplicados analogicamente no que couber os dispositivos legais, regulamentares ou normativos federais.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.