DECRETO Nº 62.102, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.
Dispõe sôbre a execução orçamentária e a programa financeira da União, regula a liberação das cotas Trimestrais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição e a necessidade de, harmonizar o estatuído na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966, com as disposições dos Decretos-leis 199 e 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO que a implantação da Reforma Administrativa implica em dotar o Govêrno Federal de um sistema de Administração financeira mais compatível com a eficiência do Serviço Público;
CONSIDERANDO que cumpre ao poder Executivo estabelecer condições que permitam, simultâneamente, racionalizar o processo de execução orçamentária e controlar os dispêndios públicos,
Decreta:
I - do Detalhamento da Despesa
Art. 1º Publicado a Lei Orçamentária anual serão elaborados pelas Unidades Orçamentárias os quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos de despesa.
§ 1º Os quadros de detalhamento serão encaminhados, pelas autoridades definidas no artigo 71, do Decreto-lei nº 200, para fins de coordenação, ao Ministério do planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a publicação dos quadros definitivos no Diário Oficial da União, para informação geral, e, especialmente, para conhecimentos dos Inspetores Gerais de Finanças.
Art. 2º As dotações globais consignadas no Orçamento sob a classificação do elemento de defesa 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - ou em Créditos adicionais de qualquer natureza, estão sujeitas a planos de aplicação, que serão aprovados pelo Ministério de Estado respectivos e publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao regime dêste artigo as despesas classificadas como Transferências a conta do Orçamento Geral da União, quando o recurso transferido fôr Global.
II - Das Cotas Trimenstrais
Art. 3º Caberá à Comissão de Programação Financeira submeter ao exame e aprovação conjunta dos Ministros do Planejamento de Coordenação Geral e da Fazenda, para os fins do art. 17 do Decreto-lei nº 200, a programação financeira do exercício e as cotas trimestrais a serem distribuídas aos órgãos a que se refere o art. 71 do mesmo Decreto-lei.
§ 1º Na proposição das cotas trimestrais, a Comissão de Programação Financeira levará em consideração o comportamento provável da receita os dispêndios programados para o trimestre e as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
§ 2º Aprovação as cotas, a Comissão de Programação Financeira autorizará o Banco do Brasil S.A., em cada trimestre, a colocá-las à disposição das autoridades indicadas no art. 71 do Decreto-lei nº 200, fazendo as necessárias comunicações através da Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Fazenda aos órgãos interessados.
§ 3º As cotas poderão ser revistas caso se verifique alteração substancial no comportamento da receita prevista.
Art. 4º Com base nas cotas trimestrais que lhe forem distribuídas as autoridades referidas no § 2º do artigo anterior estabelecerão os cronogramas de desembolso das Unidades Orçamentárias, dando ciência aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º Os cronogramas de desembôlso serão objeto de exame conjunto da Inspetoria Geral de Finanças e do Secretário Geral do Ministério, que terão em vista, respectivamente, o aspecto financeiro e a execução do programa estabelecido para a unidade, e, em seguida, submetidos à aprovação do Ministro.
§ 2º Aprovados pelo ministro os cronogramas, caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou servidor designado pelas autoridades mencionadas no artigo 71 do Decreto-lei nº 200 repassar às Unidades os valôres nêles previstos.
§ 3º os órgãos da Administração Indireta somente estarão sujeitos à apresentação dos cronogramas de desembôlso que se referirem às contribuições e transferências que lhes sejam destinadas no Orçamento, ou a vinculações de Impostos Únicos.
III - Do Empenho da Despesa
Art. 5º O empenho de despesa relativo a Obra Pública, Entupimentos Instalações, aquisições de Imóveis, Amortização da Dívida Pública e Serviços de Terceiros, somente será efetuado depois de aprovado o cronograma de desembôlso da Unidade Orçamentária, e não poderá exceder o total de recurso programados.
Parágrafo Único. O empenho das demais despesas far-se-á obedecidos os valôres e prazos fixados nos cronogramas de desembôlso previsto no artigo 4º.
IV - Do contrôle Financeiro
Art. 6º O contrôle financeiro das despesas das Unidades Orçamentárias far-se-á através de demonstrativos mensais padronizados, que conterão necessariamente as despesas empenhadas e as efetivamente pagas.
§ 1º Os demonstrativos serão enviados à Inspetoria Geral de Finanças no Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária.
§ 2º As Inspetorias Gerais de Finanças consolidarão os demonstrativos referidos e o enviarão à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e ao Ministério do planejamento e Coordenação Geral.
Art. 7º Qualquer atraso na remessa dos demonstrativos mensais implicará na imediata sustação de novos repasses e cotas, cabendo aos Inspetores Gerais de Finanças comunicar a ocorrência ao Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
V - Da Utilização da Via Bancária
Art. 8º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta da União utilizarão exclusivamente os serviços do Banco do Brasil S.A., para deposito e movimentação de recursos.
§ 1º Desde que não exista dependência do Banco do Brasil na localidade e o Ministro da Fazenda poderá autorizar a abertura de contas correntes de depósitos em outras instituições financeiras, mediante proposição do Ministro de Estado competente.
§ 2º Os atuais depósitos que não se enquadrem nas disposições dêste artigo serão transferidos para o Banco do Brasil S.A., salvo autorização expressa do Ministro da Fazenda, por solicitação do respectivo Ministério.
VI - Das Disposições Gerais
Art. 9º A utilização dos recursos de que trata êste Decreto far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contendo duas assinaturas, na forma prevista no § 2º do artigo 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 10 As despesas do Govêrno Federal fora do País, à conta de créditos específicos distribuídos pelos Órgãos competentes, serão realizadas através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
Art. 11. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral disciplinará a codificação da receita e despesa das entidades da Administração Indireta da União, de tal forma que seja exeqüível a consolidação orçamentária do Setor público federal.
Art. 12 Os órgãos mencionados no art. 8º do Decreto nº 61.386, de 19 de setembro de 1967, poderão designar autoridade que se incubará de exercer as atribuições que, nos têrmos dêste Decreto, competem ao Inspetor Geral de Finanças.
Art. 13. As disposições dêste Decreto aplicam-se aos créditos adicionais, e, no que couber, aos fundos de qualquer natureza.
Art. 14. Os órgãos da Administração Federal atenderão, no que se refere à execução dêste Decreto às solicitações feitas pelo Tribunal de Contas da União, na forma prevista no artigo 75, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 15. Os Ministérios da Fazenda e do planejamento e Coordenação Geral expedirão, conjuntamente, normas para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas. G Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A Lima
Carlos F. de Simas